Processo 4000083-61.2025.8.26.0457

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000083-61.2025.8.26.0457
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000083-61.2025.8.26.0457/SP RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Antônio Pedro da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas ? CEBAP. Narrou o requerente, em síntese, ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e que, desde 10/05/2024, vem sofrendo descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056", totalizando R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) até a propositura da ação, sem jamais ter celebrado qualquer contrato ou autorizado qualquer desconto em favor da requerida. Afirmou que formalizou reclamação perante o Procon Municipal de Pirassununga, oportunidade em que o CEBAP respondeu sem providenciar o cancelamento e o estorno integral dos valores. Postulou: (i) declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) condenação da requerida à restituição em dobro do valor total descontado (R$ 1.170,00); e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (Evento 5), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a filiação do requerente teria ocorrido de forma válida, mediante assinatura de ficha de adesão com aceite digital por token de segurança (SHA256) e posterior ligação telefônica de validação, na qual o associado teria confirmado expressamente sua concordância com os descontos. Afirmou ter providenciado o cancelamento do vínculo após a manifestação de insatisfação do requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e pela redução do quantum indenizatório, com  a condenação do autor por litigância de má-fé. Em petições posteriores (Eventos 19 e 21), o requerido suscitou: (i) litisconsórcio passivo necessário do INSS, com deslocamento de competência para a Justiça Federal; (ii) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade probatória; (iii) suspensão do feito em razão do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1.236; e (iv) suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Preliminares Da gratuidade da justiça em favor da requerida O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido merece ser indeferido. Embora o requerido sustente tratar-se de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas ? o que, em tese, autorizaria o benefício ex lege nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) ?, a análise dos autos revela que a entidade movimenta volumes expressivos de recursos oriundos de mensalidades descontadas de milhares de beneficiários previdenciários em todo o território nacional, contando com estrutura de advocacia contratada de porte nacional. Não há, portanto, demonstração de hipossuficiência financeira compatível com a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.…

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