Processo 4000085-10.2026.8.26.0291
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000085-10.2026.8.26.0291/SP REQUERENTE : MARIA IGNES MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO GOMES FERNANDES (OAB SP507125) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Não comporta acolhimento a preliminar de prescrição. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários é no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da data do último desconto no benefício . Nesse sentido: INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. A ação objetivava a declaração de inexistência de débitos associados a mensalidades descontadas do benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o vínculo de consumo estabelecido. O art. 27 do CDC prevê o prazo prescricional de cinco anos para a reparação por danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a contagem do prazo iniciou-se em maio de 2018, último desconto impugnado. A ação, ajuizada em dezembro de 2023, excede o prazo quinquenal, inexistindo causa de suspensão ou interrupção. A jurisprudência consolidada aponta que a prescrição quinquenal é aplicável à hipótese de desconto de valores indevidos em benefícios previdenciários por associações. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. (...) (TJSP; Apelação Cível 1010882-57.2023.8.26.0047; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Assim, considerando que os descontos tiveram início em fevereiro de 2021, e ainda persistem, não há que se falar em prescrição. A alegação de decadência também não merece guarida, uma vez que a parte autora nega a contratação, o que implicaria em inexistência do contrato, inviabilizando a convalidação do negócio pela decadência, consoante o exegese do disposto no artigo 169 do Código Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE…
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