Processo 4000085-69.2026.8.26.0142
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000085-69.2026.8.26.0142/SP AUTOR : TALITA FAGUNDES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos" , ajuizada por TALITA FAGUNDES em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. Narra a autora que adquiriu imóvel localizado no Conjunto Habitacional Ronan Sales Cardozo, na cidade de Jaborandi/SP, por meio de financiamento habitacional celebrado com a requerida. Aduz que, após a entrega das chaves e o início da efetiva habitação, passaram a surgir, de forma progressiva, diversos vícios construtivos , dentre os quais rachaduras internas e externas, infiltrações, umidade e outros defeitos estruturais, os quais imputa ao emprego de mão de obra desqualificada e materiais de baixa qualidade na fase construtiva. Sustenta que buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa, sem êxito, o que abalou sua confiança na requerida e a levou a optar pela via indenizatória, em detrimento de pretensão voltada à obrigação de fazer. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, bem como a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Postula o pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em perícia; o custeio de auxílio-moradia correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito caução equivalente a três aluguéis, durante todo o período necessário à realização das reformas; e a compensação por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00. Regularmente citada, a CDHU apresentou contestação, na qual suscita, em preliminar: alegação de litigância predatória, com pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Comunicado CG nº 424/2024; impugnação à validade da procuração firmada via plataforma ZapSign; impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução da obra foi integralmente contratada com o Consórcio Engª Habitacional Região Ribeirão Preto 2, a quem caberia a responsabilidade pelos vícios; bem como pedido de denunciação da lide ou, subsidiariamente, de formação de litisconsórcio passivo necessário com a referida construtora. No mérito, refuta a incidência do CDC, impugna a configuração dos danos materiais e morais e postula, subsidiariamente, a conversão de eventual condenação em obrigação de fazer, com a concessão de oportunidade para a realização dos reparos. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares. 1. De proêmio, rejeito a alegação de litigância predatória, bem como a impugnação à validade da procuração juntada aos autos . Isso porque, conforme se verifica no evento 36, este Juízo adotou as medidas necessárias à verificação da higidez da demanda, da autenticidade da representação processual e do efetivo conhecimento da parte autora acerca da existência e do objeto da presente ação. Na ocasião, a autora, pessoalmente intimada por oficial de justiça, esclareceu que tinha ciência da propositura da demanda, reconheceu como autêntica a assinatura que lhe é atribuída na procuração acostada aos autos, afirmou que procurou a assessoria jurídica após visualizar…
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