Processo 4000089-89.2026.8.26.0083

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000089-89.2026.8.26.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aguaí
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000089-89.2026.8.26.0083/SP AUTOR : AGUAI BRINDES CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : DENIS ORTIZ JORDANI (OAB SP222729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos fiscais e contábeis destinados a demonstrar sua alegada insuficiência econômica.  Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, embora a documentação apresentada revele redução do faturamento, ausência de empregados e diminuição da disponibilidade financeira da empresa, os elementos coligidos aos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pela impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Por outro lado, os documentos fiscais apresentados evidenciam situação financeira que recomenda a flexibilização da forma de recolhimento das custas, em prestígio ao princípio do acesso à justiça.  Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça . Contudo, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. Considerando, ainda, que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial encontra-se pendente de apreciação, e tendo em vista a possibilidade de sua eventual repercussão sobre o regular prosseguimento do feito, aguarde-se a análise da tutela provisória para, somente após, intimar-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas, observando-se o parcelamento ora deferido. Int.

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