Processo 4000090-46.2025.8.26.0136

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000090-46.2025.8.26.0136
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000090-46.2025.8.26.0136/SP EXEQUENTE : OSMAR APARECIDO MILHORATTI ADVOGADO(A) : CLAUDIA MILHORATTI LOPES (OAB SP135191) EXECUTADO : ELISABETH DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO ROSSETO CAMPANATTI (OAB SP463041) EXECUTADO : AROLDO MARTINS ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO ROSSETO CAMPANATTI (OAB SP463041) EXECUTADO : FABIO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO ROSSETO CAMPANATTI (OAB SP463041) EXECUTADO : NAILDES DA SILVA SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO ROSSETO CAMPANATTI (OAB SP463041) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).   Fundamento e decido.   Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por  Fábio Santos de Souza, Elizabeth de Souza Magalhães,  Aroldo Martins   e  Naildes da Silva Santos Martins   em face de  Osmar Aparecido Milhoratti . Em síntese, alegam os excipientes: i) a ilegitimidade passiva de  Aroldo Martins   e  Naildes da Silva Santos Martins ,  que, embora tenham figurado como fiadores do contrato de locação firmado entre  Fábio Santos de Souza  e  Elizabeth de Souza Magalhães  e  Osmar Aparecido Milhoratti ,  não anuíram com a repactuação posterior da avença, desobrigando-se, portanto, da garantia prestada; ii) a nulidade da execução por inexigibilidade do título extrajudicial em que se lastreia, isto é, o contrato de locação suprarreferido, em razão da novação, uma vez que as partes celebraram termo de confissão de dívida a substituí-lo; iii) o excesso de execução; iv) a cumulação indevida de penalidades, pela cobrança de multa contratual e honorários advocatícios; e v) a caracterização de litigância de má-fé. O excepto, a seu turno, sustenta: i) a inadequação da via eleita, já que seria preciso dilação probatória para estabelecer se houve efetivamente novação ou não; ii) a inocorrência, aliás, da novação; iii) a subsistência de responsabilidade dos fiadores; e a iv) a correção dos valores cobrados. Pois bem. De início, a fim de afastar a alegação do excepto de inadequação da via eleita, insta tecer breves considerações acerca da exceção de pré-executividade e de seu cabimento. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, consiste em medida à disposição do devedor cabível para atacar a execução forçada promovida em seu desfavor. Veiculada por meio de simples petição, apresentada nos próprios autos do processo executivo, a defesa deve tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam, de fato, de dilação probatória. Nesse sentido preleciona a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora mencione expressamente a execução fiscal, também se aplica às demais execuções:  "[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior ( In:  Curso de Direito Processual Civil . 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 1.332):   Explica Cândido Dinamarco que o mito de serem os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Entre os casos que…

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