Processo 4000090-57.2026.8.26.0024
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000090-57.2026.8.26.0024/SP AUTOR : FRANCINEIDE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB SP426247) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 103: Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por FRANCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BMG S.A. e OUTROS. Requer a antecipação da tutela para que a dívida seja suspensa até a audiência conciliatória. Subsidiariamente requer a determinação para a suspensão imediata dos descontos, sob pena de fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento. O pedido liminar de suspensão dos descontos já foi analisado nas decisões nos Eventos 05 e 103. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. A parte autora não demonstrou nenhuma situação diferente daquela existência quando do indeferimento da liminar no Evento 103 a justificar nova apreciação do pedido. Conforme prevê a legislação de regência, o Poder Judiciário apenas intervirá nos contratos na fase do art. 104-B, do CDC, caso ela chegue, já que a legislação privilegiou a conciliação prévia. Tanto é assim que apenas em caso de ausência injustificada do credor à audiência de conciliação que haverá suspensão de exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora (art. 104-A, §2º, CDC). Ainda, se faz ainda necessário ressaltar que, conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, relativos ao Tema 1085, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não se prestaria a combater o superendividamento. Inclusive no respectivo julgado do Tema 1085, o E. STJ assentou que a limitação não se mostra eficaz ao controle do superendividamento e que para esse propósito sobreveio, na seara adequada, a Lei n. 14.181/2021. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum,…
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