Processo 4000091-32.2026.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000091-32.2026.8.26.0189/SP AUTOR : DARRIANE APARECIDA BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) DESPACHO/DECISÃO Evento 33 (autora), evento 35 (requerida): Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra geral (distribuição estática) , segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso, sendo imperioso assinalar que não estão presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, inexiste "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Indicou a parte requerente ter ampliado o imóvel adquirido da requerida de forma que não há dúvida de que, em caso de rescisão contratual, deve haver indenização pelas benfeitorias, assim como não se afasta o dever de pagamento de taxa por tempo de fruição. Assim, determino a realização de prova pericial em engenharia civil (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Lucas Tarlau Balieiro , expert (NCPC, art. 465) cujo perfil público ( currículo ) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Assim, resta facultado às partes , no prazo comum de 15 ( quinze ) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de 58 Ufesps (equivalentes a R$ 2.228,36, considerando o valor unitário para o exercício de 2026 ser de R$ 38,42), os quais serão pagos ao (à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). O arbitramento corresponde ao valor máximo do item 2.2.2. (anexo da Res. OE nº 910/2023), o qual não será majorado (em hipótese alguma): https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159. Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no Eproc (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail ( os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos ) para que, em até 5 dias, responda ( por peticionamento eletrônico ) aceitando ( ou recusando justificadamente ) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar …
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