Processo 4000092-25.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000092-25.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000092-25.2026.8.26.0348/SP AUTOR : GEAN FERNANDO SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por GEAN FERNANDO SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que  no dia 26 de dezembro de 2024, teria celebrado junto ao réu, contrato de empréstimo bancário, no qual teria sido disponibilizado a quantia de R$ 49.586,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.885,00, com vencimento inicial no dia 25 de janeiro de 2025, finalizando em 25 de dezembro de 2029. Prossegue narrando que teria ficado inconformado com a cobrança de encargos abusivos, além da existência de cláusulas abusivas e tarifas administrativas. Diante disso, ajuizou a presente ação.  Juntou documentos. Deferida a gratuidade à parte autora e indeferida a tutela de urgência (5.1). Contestação apresentada, instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, colaciona diversos julgados favoráveis para justificar a cobrança de juros e demais encargos, bem como afirma que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que concordou com os valores estabelecidos. Pugna pela improcedência e condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (25.1). A parte ré informou não ter outras provas (30.1). Réplica apresentada (31.1). A parte ré requereu habilitação (39.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Passo à análise da preliminar. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida com base nos documentos juntados pela parte autora. Deste modo, competia a parte ré demonstrar que a parte beneficiária não seria hipossuficiente, contudo, não juntou nenhum documento que comprovasse tal situação. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. Destaco que a relação estabelecida entre as partes sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência já consolidada do C.STJ com a edição da Súmula 297: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras? Todavia, quanto às alegadas abusividades praticadas pelo réu, não há nestes autos judiciais comprovação das afirmações contidas na volumosa petição inicial, que se limita a transcrever doutrina e jurisprudência, sem, faticamente, comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora. Ora, a ré pertence ao sistema financeiro nacional, que opera inserido em um mercado específico, ao qual o STF, há muito tempo, através da ADI nº 04-DF, já decidiu não ser aplicável a limitação de juros a 12% ao ano. O contrato consigna de forma clara e induvidosa todas as taxas de juros e encargos incidentes. Tem plena incidência ao caso o princípio pacta sunt servanda, que vincula as partes, afastando-se a possibilidade de incidência da revisão pretendida, pois inexistente circunstância…

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