Processo 4000093-09.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000093-09.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000093-09.2026.8.26.0704/SP AUTOR : YANE RUGERI PEREIRA DA SILVA COLLARES ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA ALMEIDA COLLARES MIGUEL (OAB SP523685) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Yane Rugeri Pereira da Silva Collares ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o ressarcimento de diferenças de correção monetária e juros em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP (Evento 1). Sustenta a autora, em síntese, que ingressou no serviço público e é titular da conta vinculada nº 100.32878.21-1, cuja administração compete ao réu, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970 (Evento 1, p. 2). Relata que, ao proceder ao saque dos valores em 03/11/1999, recebeu apenas a quantia de R$ 15,16, a qual reputa incompatível com a devida atualização e com os rendimentos acumulados ao longo dos anos. Aduz que, após obter as microfichas históricas e realizar cálculo técnico especializado, apurou que o saldo correto para aquela data deveria ser de R$ 3.617,35, restando uma diferença impaga de R$ 3.602,19 (Evento 1, p. 3). Atualizada e acrescida de juros até 02/06/2025, a diferença alcança o montante de R$ 82.507,50 (Evento 4). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida importância, a incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de evidência formulado pela autora foi indeferido pelo juízo, que determinou a citação do réu e postergou a análise de conveniência da audiência de conciliação (Evento 12). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (Evento 21). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela atualização monetária e juros do fundo, alegando ser mero depositário das quantias, cabendo a gestão do programa ao Conselho Diretor do PASEP, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda. Requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 21, p. 21). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão de recomposição, alegando que o termo inicial corresponde à data em que ocorreu o saque do valor (Evento 21, p. 18). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o caráter estatutário da relação. Argumentou que não houve desfalques na conta da autora e que todas as atualizações e conversões monetárias, inclusive as decorrentes do Plano Real, foram aplicadas de acordo com as normas legais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 21, p. 33). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 28), a autora requereu a realização de perícia contábil judicial, a exibição de documentos e a oitiva de testemunha (Evento 33). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e informou não possuir novas provas a produzir além dos documentos que já constam dos autos, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (Evento 34). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva e da Competência do Juízo A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. A autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de desfalques materiais e na falha de custódia e…

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