Processo 4000093-67.2026.8.26.0426

TJSP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
4000093-67.2026.8.26.0426
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4000093-67.2026.8.26.0426/SP AUTOR : ROGÉRIO ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB SP160055) ADVOGADO(A) : WELTON JOSE GERON (OAB SP159992) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB SP184848) AUTOR : MARCOS ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB SP160055) ADVOGADO(A) : WELTON JOSE GERON (OAB SP159992) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB SP184848) AUTOR : GERSON LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB SP160055) ADVOGADO(A) : WELTON JOSE GERON (OAB SP159992) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB SP184848) AUTOR : WELTON JOSE GERON ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB SP160055) ADVOGADO(A) : WELTON JOSE GERON (OAB SP159992) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB SP184848) RÉU : CACILDA APARECIDA BERNARDINELLI ADVOGADO(A) : PÂMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB SP380103) ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA RIBEIRO DA SILVA (OAB SP536286) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Verifico que não há preliminares suscitadas pelas partes, tampouco cognoscíveis de ofício. Assim, inexistindo vício processual capaz de obstar o julgamento do mérito, dou o feito por SANEADO . 4. Passo à organização do feito e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação de prestação de contas cumulada com consignação em pagamento ajuizada por ROGÉRIO ALVES RODRIGUES , MARCOS ANTONIO FERREIRA , GERSON LUIZ ALVES e WELTON JOSE GERON contra  CACILDA APARECIDA BERNARDINELLI . Em síntese, sustentam os autores que firmaram contrato de honorários advocatícios com a requerida para atuação em ação previdenciária/acidentária, no qual teria sido ajustado o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 30% sobre o proveito econômico obtido. Afirmam que, em razão da atuação profissional desempenhada, a ré obteve benefício previdenciário e valores decorrentes da respectiva ação judicial, de modo que o proveito econômico total alcançaria R$ 108.989,72. Sobre tal montante, defendem ser devida a quantia de R$ 32.689,92 a título de honorários contratuais. Como o valor levantado judicialmente teria sido de R$ 40.465,46, sustentam que, após a retenção dos honorários, remanesceu à ré o saldo de R$ 7.775,54, quantia esta objeto da consignação. Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção, na qual não nega a contratação dos serviços advocatícios, mas impugna a forma de cálculo apresentada pelos autores. Sustenta, em resumo, que a prestação de contas foi insuficiente, que os valores teriam sido retidos em excesso e que o saldo efetivamente devido em seu favor seria superior ao valor consignado. Na reconvenção, pleiteia a prestação de contas de forma detalhada e a restituição do saldo que entende indevidamente retido. Em réplica e contestação à reconvenção, os autores reiteram a validade do contrato, defendem a incidência dos honorários sobre todo o proveito econômico obtido no curso da demanda previdenciária/acidentária e afirmam que a prestação de contas já foi realizada, sustentando que a discordância da ré quanto ao cálculo não descaracteriza a regularidade da consignação. Em réplica da contestação à reconvenção, a requerida reiterou seus argumentos anteriores. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a ré se manifestou pleiteando a produção de prova testemunhal e documental. Pois…

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