Processo 4000094-78.2026.8.26.0191

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000094-78.2026.8.26.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000094-78.2026.8.26.0191/SP AUTOR : CIBELE SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : THAIS GABRIELLE AMORIM DA SILVA (OAB SP517442) RÉU : JEISON SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : GILBERTO BERNARDINO (OAB SP391050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança e Indenização c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CIBELE SANTOS FERREIRA em face de JEISON SANTOS FERREIRA . Narra a requerente, em sua peça exordial ( Evento 1 ), que em setembro de 2016 celebrou acordo verbal com o requerido, seu irmão, para a venda dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Estrada Miguel Dib Jorge, nº 249, Ferraz de Vasconcelos/SP. Alega que o preço ajustado foi de R$ 260.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 1.500,00. Sustenta que o réu efetuou pagamentos irregulares que totalizam apenas R$ 107.500,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente. Afirma, ainda, que o réu se apropriou de valores de aluguel de um salão comercial que integraria o ajuste e que a oferta de uma construção em terreno da genitora como parte do pagamento é juridicamente ineficaz. Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula a requerente: a) o reconhecimento do contrato verbal e do inadimplemento do réu; b) a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente; c) a restituição de valores de aluguel do salão comercial; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes; e) subsidiariamente, a rescisão do ajuste com reintegração de posse. Devidamente citado (Evento 16), o réu apresentou contestação (Evento 19). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos. No mérito, sustenta que o valor real da transação foi de R$ 111.000,00, montante este integralmente quitado. Alega ter realizado vultosos investimentos em benfeitorias que superam R$ 125.000,00, além de ter custeado a moradia da autora no valor de R$ 40.000,00 como parte de um acordo familiar. Pugna pela improcedência e, em caso de rescisão, requer o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias. Houve réplica (Evento 24), na qual a autora rebateu a preliminar e as teses de defesa, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 31), enquanto o réu pleiteou provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da autora (Evento 32). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. 1. SANEAMENTO DO PROCESSO 1.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu (Evento 19, p. 1), entendo que não merece acolhimento. Verifico que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A cumulação de pedidos de cobrança com pedidos subsidiários de rescisão contratual é admitida pelo ordenamento, e a narrativa fática permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante de tal cenário, rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa suscitados pelo réu, verifico que não merecem prosperar. A hipossuficiência da autora foi devidamente comprovada pela documentação apresentada no Evento 9. O valor da causa, por sua vez, reflete o proveito econômico pretendido, em consonância com o art. 292 do CPC. Rejeito as teses de defesa neste ponto. A tutela provisória de urgência, consistente na restrição de alienação do imóvel, foi deferida no Evento 11. O réu pugnou por…

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