Processo 4000095-16.2026.8.26.0142
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000095-16.2026.8.26.0142/SP AUTOR : ANA GILDA DE CARVALHO IZIDORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por ANA GILDA DE CARVALHO IZIDORO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária perante o INSS, sob o benefício nº 622.652.874-9, constituindo referido provento sua única fonte de subsistência. Sustenta ter constatado a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado — nºs 391751201-8 e 389978472-6 — supostamente celebrados junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., os quais afirma desconhecer e não ter contratado. Segundo os extratos acostados à inicial, o contrato nº 391751201-8 contempla parcela mensal no valor de R$ 97,22, em 84 prestações, com saldo devedor de R$ 4.320,57; ao passo que o contrato nº 389978472-6 prevê parcela mensal de R$ 316,83, igualmente em 84 prestações, com saldo devedor de R$ 14.117,82. Ambos os contratos constam como “migração” oriunda do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., tendo os descontos sido iniciados nos meses de agosto e outubro de 2024, respectivamente. Alega a requerente que os negócios jurídicos impugnados teriam sido constituídos mediante vício de consentimento — dolo, erro e/ou lesão —, decorrente de abordagem telefônica ou meio equivalente, sem manifestação livre, consciente e informada de vontade. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos nºs 391751201-8 e 389978472-6, a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 15.345,02, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Por decisão proferida no Evento 11, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 21, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial do Banrisul, bem como a necessidade de denunciação da lide ao Banco Pan S.A. Sustentou que os contratos nºs 389978472-6 e 391751201-8 teriam sido originalmente celebrados entre a autora e o Banco Pan S.A., na modalidade de refinanciamento, tendo o Banrisul adquirido os respectivos créditos mediante cessão, nos termos da cláusula 18.1 das Cédulas de Crédito Bancário, a qual autorizaria a transferência dos contratos independentemente de nova anuência da contratante. Defendeu, assim, que eventuais vícios atinentes à contratação originária seriam imputáveis exclusivamente ao banco cedente, e não ao cessionário, que apenas exerceu regularmente direito creditório adquirido. No mérito, impugnou a alegação de inexistência de contratação, afirmando que os contratos foram celebrados em ambiente digital, mediante assinatura eletrônica, com registro de endereço IP nº 45.178.25.119, geolocalização compatível com a cidade de Colina/SP e identificação do dispositivo utilizado (“moto e13”, ID 0360c7b70631cf91), o mesmo aparelho empregado em…
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