Processo 4000096-49.2026.8.26.0417

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000096-49.2026.8.26.0417
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000096-49.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ADEMIR JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar de  ausência de causa de pedir em razão da quitação do contrato.  A causa de pedir consubstancia-se na exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que aparelham a pretensão autoral, correlacionando-se de forma lógica com os pedidos formulados (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em análise, a quitação da avença não impede o questionamento sobre a validade da relação jurídica ou a reparação de eventuais danos dela decorrentes. Tendo a parte autora narrado satisfatoriamente a origem do negócio e as supostas ilegalidades cometidas, restam preenchidos os requisitos formais da petição inicial, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir. Afasto também a preliminar  ausência de interesse de agir . O interesse processual configura-se pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de a parte autora buscar, necessariamente, a via administrativa para a resolução do conflito, em razão da cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5ª, XXXV, CF). No mais, a parte autora tem direito em ver  judicialmente da inexistência do contrato e os danos dele decorrentes. A  impugnação à concessão da gratuidade judiciária   não prospera. Como é cediço, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja aquinhoado com a benesse da gratuidade. A declaração de pobreza feita pelo aspirante à benesse legal se reveste de presunção  juris tantum , elidível mediante prova em contrário. Desse modo, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso reste demonstrado que o requerente desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento de sua subsistência. Se assim é, a declaração de hipossuficiência feita pela parte impugnada deve prevalecer, pois não foi infirmada pelos elementos probatórios constantes nos autos. É do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação financeira da parte impugnada para que seja revogado o benefício da assistência judiciária. Inexistindo, como no caso, prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, impõe-se o reconhecimento de que a parte impugnante tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma da Lei n° 1.060/50, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Sendo assim,  rejeito  a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedida à parte requerente. Afasto a preliminar de  conexão . Em que pese a identidade de pedidos (declaração de inexistência de débito) e a causa de pedir (contrato fraudulento), as decisões proferidas em qualquer um dos autos não é capaz de gerar decisões conflitantes. O que se verifica, é apenas a possibilidade de serem proferidas decisões divergentes, face ao entendimento de cada juízo. Afasto a preliminar de  inépcia da…

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