Processo 4000096-79.2026.8.26.0407

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000096-79.2026.8.26.0407
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000096-79.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre refinanciamento c/c danos materiais e morais cumulada com pedido liminar , ajuizada por ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA em face de PARANA BANCO S/A . Narra a parte autora que aufere renda proveniente de benefício previdenciário e o banco réu realizou diversas averbações referentes a contratos de refinanciamento, portabilidade e novas operações, cujos valores mensais vêm sendo descontados indevidamente de sua folha de pagamento. Aduz não ter anuído validamente com tais contratações (contratos n. XXX.XXX.XXX-XX-101, n. XXX.XXX.XXX-XX-101, n. XXX.XXX.XXX-XX-000, n. XXX.XXX.XXX-XX-331, n. XXX.XXX.XXX-XX-331, n. XXX.XXX.XXX-XX-331, n. XXX.XXX.XXX-XX-331, n. XXX.XXX.XXX-XX-331, n. XXX.XXX.XXX-XX-331, n. XXX.XXX.XXX-XX-101, n. XXX.XXX.XXX-XX-101, n. XXX.XXX.XXX-XX-101, e n. XXX.XXX.XXX-XX-101), apontando para a possibilidade de fraudes no mercado de consumo. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Evento 1). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferida a antecipação de tutela (Evento 5). Foi apresentada contestação (Evento 17). Em sede preliminar, a requerida arguiu a indevida concessão da justiça gratuita, a ausência de pretensão resistida por parte do banco, bem como a falta de interesse em agir por ausência de requerimento administrativo, além da inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, defende a higidez de sua conduta comercial e a perfeita validade de todas as operações de crédito impugnadas. Argumenta que as contratações eletrônicas foram aperfeiçoadas com a utilização de mecanismos rígidos de segurança, mediante validação de biometria facial e assinatura eletrônica, cumprindo com os requisitos legais. Sustenta que os valores mutuados foram efetivamente disponibilizados em favor da requerente, o que configura o exercício regular de direito nas averbações efetuadas. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados. Manifestação sobre a contestação (Evento 22). Instadas a especificarem provas (Evento 24), a parte autora requereu a realização de perícia técnica (evento 29), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova documental (evento 30). É a síntese do necessário. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à existência das contratações, à autenticidade das manifestações de vontade e à eventual ocorrência de fraude, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e delimitação da atividade instrutória. Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça . Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa ( juris tantum ), exige prova em contrário para ser elidida, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. A parte autora apresentou os…

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