Processo 4000097-50.2026.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000097-50.2026.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000097-50.2026.8.26.0638/SP AUTOR : DOUGLAS MARCIEL TREVISAN MIRANDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Recebo a inicial de evento 1, INIC1 e defiro o seu processamento.  2.  Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DOUGLAS MARCIEL TREVISAN MIRANDA  em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , objetivando a revisão do contrato de crédito consignado firmado em 29/10/2025, identificado pelo número 6050190361.  Afirma a parte autora, em apertada síntese, que verificou abusividades no contrato objeto da demanda, especificamente em relação a: (i) taxa de juros remuneratórios contratada (8,55% a.m. / 167,64% a.a.), supostamente superiores às médias de mercado registrada pelo Banco Central (3,94% a.m. / 59,02% a.a.); e (ii) cobrança de “Seguros”, no montante de R$ 730,32 (equivalente a 10,75% do total financiado), os quais seriam indevidos, eis que não teriam sido expressamente autorizados pelo autor.  Alega que essa diferença teria causado prejuízo financeiro, apontando cálculo no sentido de que, com a aplicação da taxa média, a parcela mensal seria reduzida de R$ 927,37 para R$ 909,60 e que, após a readequação dos juros aos patamares médios e o abatimento do que teria sido pago a maior (inclusive encargos de mora), resultaria saldo devedor remanescente de R$ 8.566,45 (em contrato descrito com 12 parcelas e valor financiado de R$ 6.793,67).  Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência: a) a imediata redução dos descontos mensais em folha de pagamento para o valor de R$ 909,60 (novecentos e nove reais e sessenta centavos), com expedição de ofício ao respectivo órgão pagador quanto ao novo valor a ser descontado; b) o imediato cancelamento dos Seguros cobrados e a consequente restituição dos valores pagos supostamente indevidos.  Com a inicial, juntou os documentos.  É o breve relatório.  Fundamento e DECIDO.  Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (destaquei).  A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).  Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).  No caso em análise, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da…

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