Processo 4000098-49.2026.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000098-49.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de empréstimos sobre refinanciamento c/c danos materiais e morais cumulada com pedido liminar movida por ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA em face de PARANA BANCO S/A , visando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. A autora narra que é aposentada e foi surpreendida com a quantidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que desconhece, alega que embora exista algumas operações de empréstimo contraídos por ela, nega o conhecimento do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-000, o qual teria sido objeto de portabilidade e posterior refinanciamento. Sustenta que jamais firmou tal avença, não compareceu à agência bancária e não autorizou qualquer operação via meio digital. Alega fraude na formalização e requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos (Evento 1). Deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (Evento 11). A parte requerida apresentou contestação (Evento 21). Alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, bem como inépcia da inicial. Em síntese, sustenta a plena regularidade das contratações de portabilidade e refinanciamento, realizadas por meio digital com uso de assinatura eletrônica validada por geolocalização e IP. Defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de fraude, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou contratos e documentos (Evento 21). Houve réplica (Evento 26), onde a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as assinaturas digitais, insistindo na produção de prova pericial. Instadas a especificarem provas (Evento 28), o requerido pugnou pela expedição de ofícios a outras instituições financeiras e pela apresentação de extratos bancários pela autora, visando comprovar o proveito econômico (Evento 33). A parte autora pleiteou a realização de perícia digital para verificar a autenticidade do contrato (Evento 34). Observado o devido processo legal, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não verifico, por ora, as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). A controvérsia envolve fatos dependentes de esclarecimento técnico, especialmente no que toca à autenticidade da assinatura digital e da biometria facial atribuídas à parte autora nos contratos eletrônicos apresentados pela defesa. A simples juntada de "prints", "selfies" ou relatórios sistêmicos unilaterais não possui, por si só, força probante absoluta quando impugnada especificamente a autoria e a integridade da manifestação de vontade, mormente em face de consumidor idoso e hipossuficiente técnico. Passo, portanto, a sanear o feito e a organizar a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES Repilo a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora comprovou sua condição de pobreza por meio da declaração de hipossuficiência e do extrato do INSS, cujos documentos demonstram rendimentos compatíveis com…
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