Processo 4000099-07.2025.8.26.0589

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4000099-07.2025.8.26.0589
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 4000099-07.2025.8.26.0589/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000099-07.2025.8.26.0589/SP APELANTE : MARIA ESTELA CARLETI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB SP497536) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) Magistrado : LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 40.596     Vistos.     Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (Evento 29, na origem), que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria Estela Carleti em face de Crefaz Sociedade De Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., e condenou a parte autora nas verbas sucumbenciais. Inconformada, apela a parte autora (Evento 34, na origem), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau.   É o relatório.   Considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, onde “ a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial , ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (g.n.), denota-se que esta C. Câmara Julgadora é incompetente para julgamento do presente recurso, uma vez que se trata de matéria afeta à C. Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de justiça. Isso porque, in casu, cuida-se de ação revisional de contrato bancário (empréstimo), fundada na suposta ilegalidade e abusividade de cláusulas, encargos e juros cobrados pela instituição financeira apelada, inclusive de forma capitalizada, em detrimento aos princípios que norteiam os contratos celebrados à luz do Código de Defesa do Consumidor. A apelante objetiva, com o ajuizamento da presente demanda, discutir somente as cláusulas deste contrato, aduzindo que a ré-apelada pautou sua conduta no emprego de práticas abusivas ao fixar os encargos que incidiram na avença pactuada (Evento 1, na origem).   Neste diapasão, se reconhece a competência da C. Seção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça, do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta Corte. Nesse sentido:   “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Recurso de agravo de instrumento- Distribuição livre- 17ª Câmara de Direito Privado- Existência de pacto adjeto de alienação fiduciária- Redistribuição para a 28ª Câmara de Direito Privado, suscitante do conflito– Contrato bancário- Ausência de discussão sobre a garantia- Competência preferencial da Subseção II, conforme o artigo 5º, II.4, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: - O critério definidor da competência não se estabelece pela mera existência de garantia fiduciária no contexto negocial, mas sim pelo objeto central da discussão. Em outros termos, a interpretação sistemática da norma de organização judiciária não permite que a simples presença de alienação fiduciária promova o deslocamento de competência . No caso em exame, os pedidos formulados na petição inicial revelam, de forma inequívoca, que o cerne da controvérsia reside na revisão contratual ampla. Tal conjunto de pretensões caracteriza, indubitavelmente, ação de natureza bancária, atraindo a incidência do artigo 5º, item II, subitem II.4, da Resolução nº 623/2013. CONFLITO ACOLHIDO”. (TJSP; Conflito de competência cível 0037884-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador:…

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