Processo 4000099-21.2026.8.26.0282
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000099-21.2026.8.26.0282/SP AUTOR : JAIR AMANCIO ADVOGADO(A) : REGINALDO NAZARE SOARES (OAB SP372664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JAIR AMÂNCIO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , partes devidamente qualificadas. Narrou o autor que, embora jamais tenha contratado com a empresa ré, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que resultou na abertura de conta e emissão de cartão de crédito em seu nome. Contou que, em decorrência da fraude, foi lançada em sua fatura uma compra indevida no valor de R$ 7.429,00, a qual, após contestação administrativa, foi reconhecida como fraudulenta e estornada pela própria instituição financeira, conforme se depreende dos documentos acostados. Aduziu, no entanto, que, de forma contraditória e abusiva, a ré passou a cobrar-lhe o montante de R$ 2.310,35, referente a encargos financeiros (juros, multa e parcelamento de fatura) que, segundo alega, seriam acessórios e, portanto, inexigíveis, dado o cancelamento da dívida principal que lhes deu origem. Sustentou que a cobrança é manifestamente indevida e que a manutenção do débito acarreta o risco iminente de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causaria prejuízos de difícil reparação. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à ré a imediata suspensão da cobrança do referido débito e que se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes , sob pena de multa diária. Intimada a se manifestar especificamente sobre o pedido liminar (Evento 10), a parte ré apresentou petição (Evento 20) sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da medida. Alegou que o débito de R$ 2.310,35 não é acessório à fraude estornada, mas sim resultado de inadimplementos anteriores do autor e da incidência de encargos contratuais sobre faturas não quitadas integralmente, não havendo, portanto, probabilidade do direito. Argumentou, ainda, a inexistência de perigo de dano, pois o autor não comprovou a efetiva negativação de seu nome. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no §3º do mencionado artigo. Este preceito legal estabelece, de forma clara, os pilares sobre os quais se assenta a possibilidade de concessão de medidas provisórias de urgência, exigindo uma análise cautelosa e cumulativa de seus requisitos. Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, (2) o perigo de dano iminente ou o risco concreto de prejuízo ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida de imediato, e (3) a reversibilidade da decisão , ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo ante sem maiores prejuízos às partes envolvidas, caso a cognição exauriente demonstre que a medida não deveria ter sido concedida. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o deferimento da medida. A…
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