Processo 4000100-40.2025.8.26.0282
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000100-40.2025.8.26.0282/SP AUTOR : JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU , todos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi contemplado em agosto de 2017 com uma unidade habitacional no Conjunto Habitacional "Itatinga F", mediante contrato de financiamento firmado com a Ré. Relatou que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, tais como trincas e fissuras em todas as paredes, argamassa comprometida, umidade ascendente e na laje, infiltrações, presença de mofo e bolor, falta de vedação em janelas e pisos cerâmicos defeituosos. Afirmou que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, pois a Ré limitava-se a alegar o decurso do prazo de garantia. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 30.000,00, e danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 13, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova dos danos, prática de advocacia predatória pelo patrono dos Autores, prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32 e no art. 27 do CDC, indevida concessão da gratuidade da justiça, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando que a construção foi de responsabilidade do Município de Itatinga, conforme convênio firmado, e que os danos decorreriam de falta de manutenção pelos moradores. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve apresentação de réplica no Evento 18, oportunidade em que o autor rebateu as preliminares e a tese de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Em decisão interlocutória proferida no Evento 30, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes, rejeitando as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, além de indeferir o pedido de denunciação da lide ao Município. Na mesma ocasião, facultou-se a inclusão da co-mutuária Ana Cleia Marreiro Sousa Oliveira no polo ativo, o que foi cumprido por meio da petição de Evento 36, acompanhada de termo de anuência. Instadas a especificarem as provas, os Autores manifestaram interesse na produção de prova pericial de engenharia civil nos Eventos 26 e 47. A Ré, por sua vez, informou no Evento 27 que não possuía novas provas a produzir. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, ratifico integralmente a decisão proferida no Evento 30, que analisou e afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da CDHU, impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, bem como indeferiu a intervenção de terceiros. No que tange à regularidade do polo ativo, verifico que a determinação judicial foi plenamente atendida com a manifestação de concordância da co-mutuária do…
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