Processo 4000101-70.2026.8.26.0094
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000101-70.2026.8.26.0094/SP AUTOR : LARISSA APARECIDA FONSECA CINTO LEITE ADVOGADO(A) : LEONARDO HAJIME ISSOE (OAB SP531831) ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS FONTANA (OAB SP497596) ADVOGADO(A) : LEONAM AUGUSTO ALDUINO EGAS (OAB SP507969) ADVOGADO(A) : JOEL ODINEI PASQUINI JUNIOR (OAB SP469336) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : EDSON MASSUDA SUGIMOTO (OAB SP330706) ADVOGADO(A) : ANDREA LOPES DE CAMPOS ARVELOS (OAB SP243161) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LINARES FELIPPE (OAB SP331127) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Antes de ingressar no mérito, cumpre analisar as preliminares e questões prévias suscitadas pela ré em sua contestação. A preliminar de suspensão do feito, deduzida com fundamento na determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão proferida no Evento 50, oportunidade em que se levantou o sobrestamento anteriormente determinado no Evento 33. Conforme ali consignado, sobreveio decisão do Exmo. Ministro Relator, em 10/03/2026, nos embargos de declaração opostos no recurso paradigma, acolhidos sem efeitos infringentes, esclarecendo-se que a suspensão nacional alcança exclusivamente os processos que discutam excludentes de responsabilidade fundadas em fortuito externo ou força maior, taxativamente previstas no art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), ficando de fora as demandas em que a responsabilidade se assenta em fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial. Na espécie, a causa de pedir funda-se na alteração de malha aérea decorrente de reorganização operacional da transportadora, qualificada como fortuito interno, razão pela qual não há aderência temática com o paradigma, ficando mantida a rejeição da pretensão de sobrestamento. A preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, não comporta acolhimento. Sustenta a ré que os danos relatados decorreriam exclusivamente da conduta da agência de turismo Decolar, intermediária eleita pela autora, que teria recebido a comunicação da alteração de malha e dado aceite expresso à reacomodação, deixando de repassar a informação à passageira. Sucede que a obrigação essencial do contrato é a de transportar a autora da origem ao destino, no dia e horário contratados, dever que recai sobre a companhia aérea, e não sobre a intermediária da compra. A Azul emitiu os bilhetes, operou o serviço e detém a gestão exclusiva de sua malha aérea, de modo que a aquisição da passagem por plataforma intermediária não transfere à agência a condição de devedora principal do transporte. No mais, a questão atinente ao efetivo cumprimento, ou não, do dever de informação, bem como à existência de eventual culpa de terceiro, confunde-se com o mérito e como tal será examinada. A controvérsia central consiste em determinar se a alteração/cancelamento do voo contratado pela autora, operado pela ré, e a alegada ausência de assistência…
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