Processo 4000103-79.2026.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000103-79.2026.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000103-79.2026.8.26.0566/SP AUTOR : CELINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO GARBUGGIO (OAB SP505598) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. CELINA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A. , alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece ter contratado ou recebido de forma regular. Aponta a existência de cinco contratos indevidos, requerendo a declaração de nulidade dos negócios, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação alegando a regularidade e a licitude das operações financeiras. Sustentou que as contratações foram regularmente realizadas pela própria consumidora por meio de assinatura digital com biometria facial, registro de geolocalização e geração de códigos de segurança criptográficos. Afirmou ainda que as transferências financeiras dos créditos foram efetuadas em favor da conta-corrente de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal. Diante do conflito de versões e da impugnação específica da assinatura física e dos procedimentos de contratação eletrônica, este juízo proferiu decisão determinando a realização de prova técnica especializada para esclarecer os fatos. Para o exame do contrato físico de nº 712284323-3, foi nomeado o perito grafotécnico ODAIR GUERRA JÚNIOR . Para a análise dos quatro contratos formalizados digitalmente, sob os números 747035655-6, 795171779-7, 797521695-8 e 790856360-9, foi nomeado o perito em tecnologia da informação JÚLIO CÉSAR M. CARVALHO , responsável pela auditoria da assinatura digital e da biometria facial. Ambas as propostas de honorários foram apresentadas e submetidas ao crivo das partes, restando o processo maduro para saneamento e fixação das diretrizes probatórias. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços descritos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Desse modo, impõe-se a aplicação das regras protetivas decorrentes do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora, que conta atualmente com 70 anos de idade e possui sua margem consignável totalmente comprometida com múltiplos empréstimos bancários, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirma-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. Incumbe à instituição financeira ré o dever processual de demonstrar a regularidade das contratações, a legitimidade das assinaturas apostas nos documentos e a efetiva entrega do proveito econômico à consumidora, haja vista a impossibilidade física e técnica de se exigir da autora a produção de prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou os serviços impugnados. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos da presente demanda: a) a autenticidade da assinatura lançada no contrato físico de nº 712284323-3; b) a higidez, segurança e autoria dos procedimentos de biometria facial e assinatura eletrônica empregados nas propostas eletrônicas de…

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