Processo 4000104-14.2025.8.26.0691

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000104-14.2025.8.26.0691
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buri
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000104-14.2025.8.26.0691/SP AUTOR : ALVINO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARIUCCI DE ARRUDA PIRES (OAB SP453102) RÉU : ANTONINI INCORPORADORA & ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RAISER FERREIRA OKUDA (OAB SP331198) RÉU : BURI RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP293778) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. ALVINO GONÇALVES FERREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ANDERSON SOUZA FARIAS (Projetos), ANTONINI INCORPORADORA & ENGENHARIA LTDA. e BURI RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , todos qualificados nos autos. O autor relata que foi convidado em 2023 pelo primeiro réu para atuar como coordenador de vendas do empreendimento imobiliário denominado "Buri Residence", localizado nesta comarca. Afirma que as demais rés são as proprietárias e incorporadoras do referido projeto. Em razão da proposta de trabalho, o requerente mudou-se com sua família para a cidade de Buri/SP, com a promessa de que os custos de aluguel seriam integralmente suportados pelas empresas rés. No exercício de suas atividades de intermediação, o autor alega ter obtido êxito na captação de clientes e na efetivação de negociações. Contudo, sustenta que passou a receber apenas pagamentos parciais e, posteriormente, as rés deixaram de remunerá-lo integralmente. Diante do inadimplemento inicial, afirma ter passado a trabalhar diretamente para a segunda ré, ANTONINI INCORPORADORA , intermediando com sucesso a venda de duas unidades autônomas para compradores específicos (Sr. Tiago Rolim de Moura e Sr. Diones Amaral Albuquerque Borges).A pretensão condenatória por danos materiais fundamenta-se na existência de um contrato verbal de corretagem, com percentuais que variaram entre 0,40%, 1,75% e, finalmente, 3,50% sobre o valor dos imóveis comercializados. O autor aponta um saldo em aberto de R$ 41.282,00 a título de comissões não pagas, após abater o montante de R$ 7.180,00 que já teria sido quitado. Além da verba patrimonial, o requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Justifica o pedido relatando que a ausência dos pagamentos o colocou em grave situação de vulnerabilidade financeira, culminando na sua saída do imóvel residencial por inadimplência de aluguel, uma vez que as rés não teriam honrado o custeio da moradia prometido. Afirma ter sofrido privações de necessidades básicas e humilhação perante a comunidade local. Por fim, o autor requereu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, alegando que os contratos de compra e venda e os registros de pagamentos estão em posse exclusiva das rés, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferido o o pedido de concessão da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação (Evento 11). Homologado o pedido de desistência da ação com relação ao réu Anderson Souza Farias, nos termos do art. 485, VIII do CPC (Evento 58). A audiência de conciliação resultou infrutífera (Evento 64). A ré ANTONINI INCORPORADORA & ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação no Evento 75, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o próprio autor admitiu em sua peça inicial ter sido convidado e contratado pelo corréu ANDERSON SOUZA FARIAS (empresa Projetos) para atuar na coordenação de vendas. Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao…

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