Processo 4000104-57.2025.8.26.0515
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000104-57.2025.8.26.0515/SP REQUERENTE : MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA VIEIRA (OAB SP387609) REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) ADVOGADO(A) : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) REQUERIDO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) REQUERIDO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de limitação de descontos de empréstimos consignados (processo de superendividamento) ajuizada por Maria José Monteiro da Silva Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de diversas instituições financeiras, através da qual, em síntese, postula a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos e a repactuação de suas dívidas sob o rito do superendividamento. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 4, DESPADEC1 ). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (Eventos 19, 21, 23, 24, 25, 26, 28 e 36) deduzindo matérias preliminares e prejudiciais, bem como oposição ao mérito da demanda. A autora manifestou-se em réplica (Evento 34.1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 45), o Banco BMG S/A (Evento 59) postulou o julgamento antecipado da lide, enquanto o Banco Daycoval S.A. (Evento 60) requereu a expedição de ofício ao INSS para informações sobre a margem consignável. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o rito da Lei do Supervendividamento (Lei n. 14.181/2021), o processo divide-se em duas fases, quais sejam, a tentativa de conciliação, mediante apresentação de proposta de repactuação das dívidas com todos os credores do interessado, e, caso reste frustrada, segue-se o rito comum com a análise do mérito. Destarte, de rigor a designação da audiência de conciliação. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, analiso as preliminares arguidas pelos requeridos. 1. Da ilegitimidade passiva do INSS O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , asseverando que os contratos de mútuo são celebrados por livre iniciativa do segurado perante as instituições financeiras, limitando-se a autarquia a operacionalizar os descontos autorizados. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Assiste razão à autarquia previdenciária quanto à ilegitimidade passiva. A responsabilidade do INSS nas operações de empréstimo consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à respectiva instituição financeira credora, não possuindo poder de disposição sobre as cláusulas contratuais, taxas de juros, prazos ou o saldo devedor das obrigações que se pretende repactuar. O INSS não é…
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