Processo 4000106-55.2025.8.26.0247
TJSP • Recurso Inominado Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000106-55.2025.8.26.0247/SP AUTOR : ARTHUR MORAL JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO DIAS DA SILVA (OAB SP344881) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na alegada abusividade decorrente da inclusão de seguros acessórios em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como nos efeitos econômicos decorrentes de tais cobranças. Das preliminares As preliminares arguidas pela requerida não comportam acolhimento. A alegação de inépcia da inicial não procede. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, individualiza os pedidos e veio acompanhada dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia, especialmente o contrato de financiamento e demonstrativos do alegado excesso contratual, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente improcede a alegação de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, especialmente em relações de consumo. Também não prospera a preliminar relativa à irregularidade de representação processual. A procuração juntada aos autos é suficiente à representação da parte autora, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da relação processual. A alegação de decadência igualmente não merece acolhida. A hipótese dos autos não versa sobre vício aparente de produto ou serviço durável, mas sim sobre revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ou, subsidiariamente, ao quinquenal do artigo 27 do CDC, ambos não consumados. Passo ao mérito. Do mérito É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Também é incontroversa a inclusão, no contrato, dos seguintes produtos acessórios: 1) seguro prestamista no valor de R$ 959,00; 2) seguro acidente pessoal no valor de R$ 5.411,00; 3) seguro auto no valor de R$ 1.831,77. A discussão centra-se na validade dessas cobranças. No caso concreto, assiste parcial razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou entendimento no sentido de que a contratação de seguro prestamista em contratos bancários é válida apenas quando assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora e a possibilidade de não contratação do produto. Embora a contratação de seguros não seja, por si só, ilícita, compete à instituição financeira demonstrar que houve manifestação de vontade livre, consciente e destacada do consumidor, sem imposição vinculada à concessão do crédito. No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam que os contratos acessórios foram celebrados…
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