Processo 4000107-05.2026.8.26.0118
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000107-05.2026.8.26.0118/SP AUTOR : JOSE ROBERTO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB SP160620) AUTOR : GARRA - EMPREENDIMENTOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB SP160620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar referente a uma gleba de terras chamada Sítio Encontro das Águas, com 31,20 hectares, destacada do Sítio das Oliveiras, que por sua vez foi destacado do Sítio Porto do Meio, situado no Km 18 da Estrada Municipal Ariri, na zona rural de Cananéia. Alega que, em 12/11/2021, adquiriu os direitos de posse imóvel de Nelson Bonete e, desde então, vem regularizando a propriedade rural nos órgãos oficiais. Relata que são os seus funcionários que procedem mensalmente à manutenção e à limpeza das divisas do imóvel, bem como de seu acesso. Argumenta que, no dia 05/07/2025, ao visitar a propriedade, notou que havia uma cerca/portão com cadeado na entrada da propriedade, além de uma placa com os dizeres: "Propriedade Particular - Proibida a Entrada". Argumenta que o requerido é pessoa conhecida pela prática de grilagem de terras e diz tê-lo procurado, que alegou ser o dono da área e que lhe apresentaria os documentos que comprovariam a propriedade, mas que nunca lhe foram entregues. Informa ter ajuizado Ação de Notificação Judicial, distribuída sob nº 4004686-69.2025.8.26.0590, em face do requerido pretendendo que apresentasse os documentos de propriedade ou posse da área. E, embora o requerido tenha sido notificado, não apresentou qualquer documento. Pediu para ser reintegrado na posse do Sítio Encontro das Águas. Evento 15: O pedido liminar foi indeferido Evento 31: Designação de audiência de justificação. Evento 44: Citação e intimação do requerido. Evento 47: Audiência de justificação, na qual foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pelos autores. Evento 53: O requerido relata que, em 26/08/2013, adquiriu parte do imóvel objeto da lide dos sucessores de ANTONIO CARLOS GOMES, a viúva meeira, IZABEL ANTÔNIA DIAS GOMES e os herdeiros MARCOS ROBERTO GOMES, MARCELO EDUARDO GOMES e CAMILA GOMES. A outra parte foi adquirida, em 15/02/14, de JOSIAS GARCIA DOS SANTOS e HENRIQUE BASSO GARCIA e desde então exerce a posse da propriedade. Disse ter autorizado ANTONIO GONÇALVES LEAL a fazer uso da pastagem. Contou que a aquisição do imóvel da viúva e herdeiros foi objeto de discussão na Ação de Execução (0001108-79.2015.8.26.0118) e Embargos à Execução (1000570-76.2018.8.26.0118). Alegou que na presente lide não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme previstos nos art. 560 a 566 do CPC, em especial, porque o autor não comprovou a posse e o esbulho. Reiterou a alegação de que exerce a posse de forma pública, contínua, mansa e pacífica e que o autor não demonstrou qualquer esbulho. Sustentou ser necessária dilação probatória, por meio de prova documental complementar, testemunhal e, se o caso, pericial. Disse inexistir demonstração concreta de perigo de dano que justifique a concessão de liminar. Pugnou pela improcedência do pedido. Evento 54: O autor alegou a intempestividade da defesa apresentada no evento 53, a considerar da citação ocorrida, conforme evento 44, conforme lançado no evento 52 da Tabela de Eventos. Alegou que os depoimentos colhidos em audiência justificam a concessão da liminar. Mencionou o Processo nº…
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