Processo 4000107-62.2025.8.26.0563

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000107-62.2025.8.26.0563
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000107-62.2025.8.26.0563/SP AUTOR : EDUARDO JOSE MARTINELLI ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA BENEDITO VILLARTA (OAB SP467060) RÉU : DANIELA TURRINI JACOB DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE ORTIZ REZENDE (OAB SP357066) RÉU : LUCAS SOUZA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE ORTIZ REZENDE (OAB SP357066) RÉU : LUCAS MARCONDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALINE ORTIZ REZENDE (OAB SP357066) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDUARDO JOSE MARTINELLI em face de DANIELA TURRINI JACOB DE SOUZA , LUCAS MARCONDES DE SOUZA e LUCAS SOUZA IMOVEIS LTDA devidamente qualificados. 1.  No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré Lucas Souza Imóveis Ltda. , ressalta-se que a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, questão reservada ao mérito da causa (STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015). Assim, para a análise da legitimidade das partes, deve-se admitir, em caráter provisório e hipotético, a veracidade das alegações deduzidas pelo autor. A correspondência entre tais alegações e a realidade dos fatos constitui matéria de mérito e não interfere na admissibilidade da demanda. No caso dos autos, o autor sustenta que a negociação do imóvel foi intermediada pela corré Lucas Souza Imóveis Ltda., empresa pertencente aos corréus Lucas Marcondes de Souza e Daniela Turrini Jacob de Souza . Soma-se a isso o fato de que o contrato foi celebrado em documento timbrado da imobiliária (evento 1, contrato 4), circunstâncias que evidenciam, ao menos em tese, sua participação na relação jurídica controvertida e justificam sua permanência no polo passivo da demanda. Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de fornecimento ou intermediação de negócios imobiliários quando sua atuação contribui para a concretização da relação contratual e para a aparência de legitimidade do negócio jurídico, circunstância que reforça a pertinência subjetiva da demanda. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER PRESTADORA DE SERVIÇO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL CONDICIONADA À ANÁLISE TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO DA CEF. COMPROVAÇÃO DOS EVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO DE CRONOGRAMA DE OBRAS APROVADA POR COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS COMPRADORES DOS IMÓVEIS NÃO OPONÍVEL À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 4.591/1994. PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO IMÓVEL, INCLUINDO VALORES DE FINANCIAMENTO, PARA CADA MÊS DE ATRASO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43-A, § 2º, DA LEI N. 4.591/1964. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestadora de serviço integrante da cadeia de consumo e parceira da vendedora no empreendimento imobiliário, é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão lastreada em inadimplemento contratual, respondendo perante a consumidora, em…

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