Processo 4000110-44.2025.8.26.0457
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000110-44.2025.8.26.0457/SP AUTOR : NATHALIA CRISTINA SOUZA ROSADA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS (OAB SP491907) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA NATHALIA CRISTINA SOUZA ROSADA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que mantinha conta pessoal e privada na rede social Instagram sob o perfil "@ncsrosada", utilizada exclusivamente para contato com familiares e amigos. Narrou que em 15 de maio de 2025, por volta das 14h35, verificou ter sido desconectada automaticamente de sua conta, e que, ao tentar novo acesso, a senha habitual foi recusada. Após redefinir a senha, recuperou momentaneamente o acesso, mas foi novamente desconectada cerca de quatro minutos depois, passando o acesso a ser definitivamente bloqueado. Narrou que terceiros não autorizados invadiram a conta, alteraram o endereço de e-mail cadastrado, a senha e o número de telefone vinculado à recuperação, tornando-a completamente impotente para reverter a situação. Esclareceu que no mesmo dia seus contatos relataram ter recebido, através de seu perfil, mensagens suspeitas com ofertas de investimento fraudulento, acrescentando que os invasores se valeram de sua imagem pessoal para conferir aparência de legitimidade ao golpe, chegando a remover os quase mil amigos e seguidores que construíra na plataforma. Aduziu, ainda, que registrou Boletim de Ocorrência (Protocolo nº 0001315944/2025, Delegacia Eletrônica, em 16/05/2025, tipificada como estelionato) e realizou todos os procedimentos de recuperação indicados pela plataforma, sem obter solução administrativa. Sustentou falha do serviço, configuração de danos morais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo tutela antecipada para recuperação da conta "@ncsrosada", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.720,00 (quarenta salários mínimos), com inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida (evento 4), determinando-se à requerida o restabelecimento do acesso ao perfil em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 13) em que sustentou, em resumo, i) ausência de responsabilidade, pois o comprometimento da conta decorreu de ato de terceiro malicioso, excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, CDC); ii) que a plataforma oferece amplos mecanismos de segurança, como autenticação em dois fatores, cujo uso é responsabilidade do usuário; iii) que cumpriu imediatamente a decisão liminar, inserindo a conta em "ponto de verificação" e enviando link de recuperação ao e-mail indicado nos autos (nathaliarosada@gmail.com); iv) inocorrência de danos morais; e v) que o valor pretendido é excessivo. A autora apresentou réplica (evento 20), rebatendo as alegações da ré e reiterando seus pedidos. Durante a instrução foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerente e as partes reiteraram, em alegações finais, os argumentos inicialmente expendidos. É o relatório. Decido. Fundamentação Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da legitimidade passiva Embora a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegue não se…
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