Processo 4000110-49.2026.8.26.0638
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000110-49.2026.8.26.0638/SP AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS TREVISAN ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I – Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. Quanto à impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora, observo que a natureza da ação, a profissão da parte requerente, a contratação de advogado particular, o valor da causa etc., não são necessariamente elementos a justificar a não concessão do benefício, como indícios de que tenha a parte condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, cabe salientar que não se pode pensar apenas na ideia de pobreza para que seja concedida a justiça gratuita. Sempre que for difícil para a parte suportar custas e encargos do processo, estando comprometida sua subsistência ou lhe impuser ônus demasiadamente pesado, deve-se conceder tal benefício. In casu , a impugnação não procede, uma vez que a impugnante não logrou comprovar que a impugnada possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita . 2. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos. Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo Não acolhimento Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...) (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Por fim, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. 3. Em relação à arguição de inépcia da inicial , a peça inaugural atende aos requisitos legais e o pedido (abstratamente considerado) não encontra…
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