Processo 4000111-65.2026.8.26.0369

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000111-65.2026.8.26.0369
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000111-65.2026.8.26.0369/SP AUTOR : CILSO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1- CILSO JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DAYCOVAL S.A , todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimo consignado (nº 58268957, nº 77-4175219/16, nº 55-4824329/17, nº 55-5547363/18 e nº 55-86899458/21), não pactuados com o banco réu. Pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados. Além do instrumento de procuração, acompanharam a inicial os documentos anexados ao Evento 1.   Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 4). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 15), seguida de documentos. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão inaugural. No mérito, aduz, em resumo, que a parte demandante firmou contratos de empréstimo consignado, física e eletronicamente, e que o crédito decorrente das operações foi disponibilizado em sua conta bancária, razão pela qual a cobrança vem ocorrendo na forma pactuada. Rechaça o pleito indenizatório, pugnando, ao final, pela improcedência. Houve réplica (Evento 24). É o relatório. 2- A preliminar remissiva à inépcia não comporta acolhimento, pois, a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320, do CPC, permitindo a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao instrumento de mandato coligido aos autos, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade no documento copiado no Evento 1, PROC2, eis que preenche satisfatoriamente os requisitos dispostos no artigo 654, §1º, do CC, e está devidamente assinado pelo autor/outorgante, não havendo elementos que possam infirmar a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração, eis que indica data e hora da assinatura, geolocalização e acesso móvel utilizado pelo assinante. De seu turno, a prefacial alusiva à ausência de interesse de agir da parte autora se confunde com o cerne da lide e nesse condição será apreciada. No tocante à prejudicial relativa à prescrição, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 297, do STJ, tratando-se de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC De seu turno, a jurisprudência é tranquila no sentido de que o prazo quinquenal, in casu , começa a fluir a partir do último desconto supostamente indevido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de…

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