Processo 4000112-12.2025.8.26.0296

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000112-12.2025.8.26.0296
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguariúna
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000112-12.2025.8.26.0296/SP AUTOR : MARIA DAS GRAÇAS HANSEN ALBARAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA SAVIOLI (OAB SP510185) RÉU : APARECIDA OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO (OAB SP343210) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.  Trata-se de ação pela qual pleiteia a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe indenização pelos danos de natureza moral que lhe foram causados em razão de publicação ofensiva à sua honra feita em rede social e que seja, também, condenada a se retratar publicamente e a excluir as postagens realizadas, abstendo-se de realizar novas publicações no mesmo sentido. Em sede de pedido contraposto, pleiteia a ré que a requerente seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, por ter sido arrastada para uma demanda judicial injustamente, tendo seu nome e honra questionados. Primeiramente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida em contestação, posto que, de acordo com o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, entendo prematura a discussão acerca de tal temática, que só será devidamente apreciada em caso de eventual interposição de recurso inominado, quando deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência alegada pela ré. Ademais, anoto que a decadência do direito para o oferecimento de queixa-crime não obsta o direito da autora de buscar a reparação no âmbito civil pelos atos ora atribuídos à requerida, já que se tratam de esferas independentes. Outrossim, entendo que os fatos descritos nesta demanda não envolvem matéria de alta complexidade a afastar a competência do Juizado Especial, ficando consignado desde já que a negativa de autoria das publicações será objeto de análise juntamente ao mérito da demanda. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente e que o pedido contraposto é improcedente. Consta da documentação acostada à inicial que entre outubro de 2024 e maio de 2025 foram realizadas três postagens com uso do perfil "Aparecida Oliveira" relacionadas à pessoa da requerente, ocupante do cargo eletivo de vereadora no Município de Jaguariúna. Na primeira publicação, oriunda da página denominada "O Jaguar", é feita uma denúncia no sentido de que mais de 2 mil camisetas estariam estocadas na Escola das Artes de Jaguariúna, em uma unidade recém-inaugurada, colocando em xeque o uso do dinheiro público. Na referida publicação, há comentários diversos relacionados ao envolvimento da pessoa da autora com os fatos relatados, merecendo destaque, para o que interessa para a lide, um comentário advindo de Aparecida Oliveira no qual assim se expressa: "Fátima Claudeeno pelo zum zum zum o povo de Jaguariúna se vende barato e além de como presidenta do partido ser ladra. Eu e Silvana Paulino falamos e provamos. Está público pelo TRE". A segunda publicação, a seu turno, é uma mensagem de Feliz Natal da vereadora, que também foi postada na página "O Jaguar", e recebeu o comentário de Aparecida Oliveira nos seguintes termos: "Traidora, horas dessas nos encontramos". Por fim, em 4 de maio de 2025 a mesma pessoa de Aparecida Oliveira faz a repostagem de uma mensagem originariamente produzida em 22 de novembro de 2017…

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