Processo 4000112-20.2026.8.26.0282

TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
4000112-20.2026.8.26.0282
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000112-20.2026.8.26.0282/SP AUTOR : PAULO DOMINGOS CALSOLARI JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB SP496030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO DOMINGOS CALSOLARI JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor ser pequeno produtor rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, encontrando-se atualmente em situação de grave vulnerabilidade econômica. Segundo a narrativa exordial, a exploração agropecuária do requerente foi severamente atingida por eventos climáticos extraordinários e imprevisíveis, notadamente períodos de seca grave iniciados no ano de 2022, que reduziram drasticamente o potencial produtivo de suas terras. Somado ao fator climático, o autor relatou uma acentuada queda nos preços de comercialização de grãos como soja, sorgo e trigo, o que resultou em déficit financeiro e na incapacidade temporária de honrar integralmente os compromissos assumidos perante as instituições credoras. Afirmou possuir relação comercial de longa data com a instituição financeira ré, tendo firmado diversos instrumentos de crédito rural, Cédulas de Crédito Bancário e aditivos de renegociação. Alegou, contudo, que não possui as vias atualizadas de todos os contratos celebrados, tampouco as respectivas fichas gráficas que detalham a evolução do débito, os encargos aplicados e os lançamentos efetuados pelo banco ao longo da relação contratual. Sustentou que a posse de tais documentos é indispensável para que possa analisar a legalidade das cláusulas pactuadas, verificar a ocorrência de eventuais abusividades e planejar a prorrogação das dívidas ou a revisão judicial dos instrumentos. Argumentou ter formulado requerimento administrativo prévio, mas que a instituição ré permaneceu inerte, ignorando a solicitação consumerista e criando obstáculos ao exercício do direito de informação do mutuário. Por tais razões, o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial imediata para que o réu forneça as cópias autenticadas das Cédulas de Crédito Bancário, operações de financiamento, aditivos e fichas gráficas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A análise do pleito de tutela provisória formulado pela parte autora demanda a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos formam o binômio indispensável para a intervenção estatal imediata, visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que a demora inerente ao rito processual acarrete o perecimento do próprio direito vindicado ou a inutilidade prática da futura sentença de mérito. A probabilidade do direito , classicamente identificada como fumus boni iuris , exige que a parte requerente apresente elementos de convicção suficientes para demonstrar, em um juízo de verossimilhança, a plausibilidade de suas alegações. Nesse estágio processual de cognição sumária, não se exige a prova plena e incontestável, reservada ao provimento final exauriente; todavia, é imperativo que o magistrado anteveja uma elevada chance de êxito da pretensão final com base no acervo documental inicialmente coligido. No âmbito das…

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