Processo 4000113-35.2026.8.26.0660
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000113-35.2026.8.26.0660/SP AUTOR : NICASIO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEF LUIZ MANTELLO (OAB SP429214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora no Evento 25. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e readequação do salto devedor proposta por NICÁSIO SILVA PEREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (BV) . A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos e tarifas incidentes sobre o contrato de financiamento de veículo automotor, vinculado à Cédula de Crédito Bancário original celebrada no ano de 2023 e ao posterior aditivo de renegociação firmado em 18 de agosto de 2025. Em suas razões iniciais e complementares, o autor alega que a instituição financeira requerida praticou onerosidade excessiva, aplicando juros remuneratórios de 3,15% ao mês, o que resulta em um Custo Efetivo Total (CET) anual de 45,88%, patamar este que reputa abusivo e em desacordo com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Sustenta a ocorrência de venda casada referente ao Seguro Proteção Financeira Total/Seguro Prestamista, no valor expressivo de R$ 3.782,18, afirmando que a contratação lhe foi imposta como condição para a liberação do crédito, sem a devida transparência ou opção de escolha de seguradora diversa. Ademais, o requerente insurge-se contra a cobrança de tarifas administrativas que entende serem indevidas por ausência de efetiva prestação de serviço ou falta de clareza informacional. Aponta que o refinanciamento formalizado pelo aditivo gerou uma situação de superendividamento induzido, uma vez que o somatório das parcelas renegociadas atingiu montante consideravelmente superior ao valor médio de mercado do bem avaliado pela Tabela FIPE em fevereiro de 2026. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial dos valores que entende incontroversos relativos às parcelas do financiamento, que este Juízo determine a manutenção da posse do veículo em seu favor e expeça ordem para que o banco réu se abstenha de incluir seus dados em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ou promova a respectiva exclusão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, pressupostos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles inviabiliza o acolhimento da pretensão liminar em sede de cognição sumária. O §3º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê a reversibilidade dos efeitos da decisão como um limitador à concessão da tutela. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de…
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