Processo 4000113-92.2025.8.26.0523

TJSP • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
4000113-92.2025.8.26.0523
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Salesópolis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4000113-92.2025.8.26.0523/SP AUTOR : ELIAS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP210995) RÉU : LUCIA DE MIRANDA CAMPOS ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB SP117487) ADVOGADO(A) : GENILSON GALVÃO VIANA (OAB SP496826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido cominatório, proposta por  ELIAS DE MIRANDA , em face de  LUCIA DE MIRANDA CAMPOS . O autor alega, em síntese, que é possuidor de uma área rural de 3 alqueires, onde cultiva eucalipto desde 2002, além de manter um pomar de bananeiras. Afirma que a posse foi adquirida por força de contratos de compra de direitos hereditários de seus irmãos (Terezinha de Miranda Silva, Sebastião de Miranda Filho e Jorge de Miranda), firmados em 2002 e 2015. Sustenta que a requerida, que também é sua irmã, assinou os referidos instrumentos na qualidade de anuente. Aduziu que, na data de 04 de novembro de 2025, deparou-se com a presença de maquinários utilizados para movimentação de terra dentro de sua área, sob ordens e comandos verbais da requerida e seu esposo. Ao serem abordados, teriam sinalizado que não reconheciam a área do autor e que iriam intervir no local. Diante da situação, o autor ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar para determinar que a requerida se abstenha de turbar a posse, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Pugnou pela aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias e, ao final, requereu a procedência da ação para confirmar a liminar, com a citação da requerida. Solicitou a concessão de antecipação de tutela. Não requereu os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (Evento 1), atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Foram geradas as guias de custas iniciais e complementares (Eventos 6 e 8), cujos comprovantes de recolhimento foram juntados nos Eventos 10 e 11. Em petição (Evento 12), o autor informou que, por lapso, diversos documentos não acompanharam a inicial, e procedeu à juntada de procuração, documento pessoal, declarações de duas testemunhas sobre a posse, os três contratos de aquisição da área, ITR e CAR parcial, CCIR de área maior, certidões de óbito e casamento dos genitores, e fotografias do maquinário e caminhão presentes no imóvel. Nesta manifestação, reiterou o pedido de liminar. Em decisão (Evento 14), a ação foi recebida como manutenção de posse e deferiu-se o pedido liminar para determinar a manutenção do autor na posse da área, intimando-se a requerida para que cessasse qualquer ato de turbação e retirasse maquinários do local, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). O mandado de manutenção de posse foi devidamente cumprido (Evento 38), ocasião em que foi retirada uma cerca de mourões e arame farpado. Regularmente citada (Evento 38), a requerida  LUCIA DE MIRANDA CAMPOS  apresentou contestação (Evento 41). Preliminarmente, a ré arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, sustentando que a lide não versa sobre uma proteção possessória autêntica, mas sim sobre uma disputa sucessória envolvendo bem integrante de herança ainda não partilhada, o que afasta o binômio necessidade-utilidade da demanda possessória. Afirmou também atuar na condição de inventariante do espólio em processo próprio (Autos nº 1001034-06.2025.8.26.0361, em trâmite no mesmo Juízo), possuindo o dever legal de…

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