Processo 4000115-76.2025.8.26.0486

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000115-76.2025.8.26.0486
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000115-76.2025.8.26.0486/SP AUTOR : RUTH FERREIRA RAMOS SOARES ADVOGADO(A) : ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO (OAB SP349905) ADVOGADO(A) : LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB SP353043) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO A autora Ruth Ferreira Ramos Soares propôs ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. e o Centro de Assistência ao Servidor (CAS) , conforme petição inicial apresentada no Evento 1 . Relatou que, na qualidade de titular de conta corrente junto à instituição bancária ré, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 59,90 sob a rubrica "Cobrança Centro de Assistência ao Servidor", realizados sem o seu consentimento ou prévia notificação nos meses de agosto e setembro de 2025 . Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais . No Evento 5, este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência pleitada, determinando que o banco réu suspendesse os descontos sob a referida rubrica, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e dispensada a realização da audiência de conciliação prévia, determinando-se a citação e intimação das rés para apresentação de contestação. O réu Banco Bradesco S.A. foi citado no Evento 14 e apresentou contestação no Evento 17, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, defendeu a regularidade do serviço de débito automático e sustentou a inexistência de sua responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A autora apresentou manifestação sobre a contestação no Evento 28, rebatendo as teses de defesa e ratificando a integralidade de suas pretensões. Por outro lado, as tentativas de citação da corré Centro de Assistência ao Servidor (CAS) restaram frustradas. A primeira tentativa, enviada ao endereço constante da petição inicial, retornou negativa com o motivo "mudou-se", conforme AR juntado no Evento 22. Diante disso, e após a realização de consulta de endereços via sistema SISBAJUD deferida no Evento 38, foi expedida nova carta de citação para o endereço localizado, que também retornou sem cumprimento pelo mesmo motivo de alteração de endereço, conforme documento de Evento 59. Intimada para se manifestar sobre a devolução negativa da correspondência citatória, a autora apresentou petição no Evento 64 na qual requereu expressamente a desistência da ação exclusivamente em relação à corré Centro de Assistência ao Servidor (CAS) , solicitando o prosseguimento do feito em face do réu remanescente, Banco Bradesco S.A. . Da Homologação da Desistência e Extinção Parcial: Analisando a manifestação expressa apresentada pela autora no Evento 64, constata-se o expresso pedido de desistência da pretensão em relação à requerida remanescente Centro de Assistência ao Servidor (CAS) . A requerente fundamentou seu pedido na extrema dificuldade de localização e citação da referida pessoa jurídica, o que restou nitidamente evidenciado pelas tentativas frustradas de citação postal ocorridas no Evento 22 e no Evento 59, mesmo após a realização de diligência de consulta de endereços oficiais deferida por…

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