Processo 4000116-32.2026.8.26.0355
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000116-32.2026.8.26.0355/SP AUTOR : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB BA025510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por ELEKTRO REDES S.A em face de ARTERIS RÉGIS BITTENCOURT. Aduz que a concessionária da rodovia exige que a autora assine termo de aceite de remuneração de ocupação de faixa de domínio para encaminhamento do pedido de autorização de ocupação da faixa de domínio para a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, agência reguladora responsável pela fiscalização e controle das rodovias federais. Alega a inconstitucionalidade da cobrança da tarifa de ocupação do bem público. Nesse sentido, requer a declaração do direito a ocupação gratuita da faixa de domínio da rodovia concedida e abstenção de qualquer cobrança sobre a ocupação do bem por parte da requerida. Por fim, solicita ainda a concessão de tutela provisória para compelir a requerida a realizar o protocolo do pedido de ocupação da faixa de domínio junto a ANTT. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela ambos estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora. Conforme os documentos acostados no Evento 1 (Documentação 7/9, 13, 15, 19/25, 34 e 53), há indícios de que a concessionaria da Rodovia Régis Bittencourt estaria cobrando da concessionaria do serviço de energia elétrica pela utilização da faixa de domínio, o que em tese seria inconstitucional nos termos da jurisprudência do STF. Nesse sentido é a posição da Suprema Corte: Direito administrativo e tributário. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica. Competência legislativa e material da união sobre energia elétrica . Não incidência de tarifa. Bem público de uso comum. Uniformização do sistema regulatório. Precedentes . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da exigência de pagamento pelo…
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