Processo 4000116-80.2026.8.26.0242
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000116-80.2026.8.26.0242/SP AUTOR : ALAOR ALVES ADVOGADO(A) : HELDER RODRIGUES MAIA (OAB SP335875) ADVOGADO(A) : LOURENÇO JORGE ALVES (OAB SP483441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - proposta por ALAOR ALVES em desfavor de BANCO BMG S.A . Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Narrou a parte autora, em apertada síntese, ter celebrado dois contratos com a parte requerida, um de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC) e outro de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais alega estarem quitados. Juntou documentos e pugnou pela concessão de liminar, a fim de que sejam suspensos os descontos. Passo à análise da tutela provisória vindicada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais foram devidamente delineados no presente caso. Os documentos juntados ( evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13 ) demonstram a existência dos contratos e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, ao passo que a planilha de cálculo ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ) revela a possível quitação dos débitos. Lado outro, a parte requerida compareceu nos autos e esclareceu que os emprestimos foram contratados na modalidde cartaõ de crédito consignado e que o autor tem efetuadoo pagamento mensal apenas do valor mínimo da fatura. Assim sendo, entendo que há dúvida sobre a existência de probabilidade no direito sustentado pelo autor, razão pela qual não há, nesmo momento processual, razões para que seja determina a cessação imediata dos descontos. Diante do exposto, por entender que não estão preeenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Afasto, por ora, a aplicação da multa , aguardando-se o prazo para seu cumprimento. Uma vez que o requerido Banco BMG S.A. compareceu ao feito de per si , nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reputo-o CITADO para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei n. 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico ( https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br , consulta unificada). Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, a qual será agendada posteriormente pelo Cartório e se realizará pela ferramenta Microsoft Teams , com observância do que disposto nos artigos 246 e parágrafos e 334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência, facultar-se-ão às partes e seus patronos: (i) acessarem a sala virtual Microsoft Teams - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoftteams/join-a-meeting, utilizando o ID e a Senha, informados no documento de citação (carta/mandado/precatória), ou na ausência deste, pelo “ Painel do Advogado” - seção “Audiência”, devendo o advogado se cadastrar nos autos para obter acesso . A serventia não fará a remessa do link de acesso por e-mail . (ii) solicitarem o “QR Code” para acesso à audiência por meio do atendimento presencial/balcão virtual (munido de documento de identificação com foto). (iii) comparecerem perante o Juizado Especial (endereço no cabeçalho desta decisão) no dia e…
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