Processo 4000118-68.2026.8.26.0236

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000118-68.2026.8.26.0236
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000118-68.2026.8.26.0236/SP AUTOR : REGINALDO DO CARMO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB SP487073) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reginaldo do Carmo Evangelista ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de conversão em empréstimo consignado, indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Agibank S.A. (Evento 1). O autor alega, em síntese, que é idoso e aposentado, recebendo benefício previdenciário sob o nº 176.006.767-6. Sustenta que foi abordado por representantes da instituição financeira ré com uma proposta de liberação de crédito mediante parcelas fixas e prazo determinado, nos moldes de um empréstimo consignado tradicional. Contudo, afirma que a ré realizou a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito (RCC) sob o nº 1505569119, gerando descontos mensais automáticos no valor de R$ 175,14 sobre seu benefício, sem que ocorra a efetiva amortização do saldo devedor principal. Aduz a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial, falha no dever de informação e violação à sua dignidade, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado comum, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 5). Citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto (Evento 15). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pressupostos processuais por defeito de representação, sob o argumento de que a procuração outorgada ao patrono do autor estaria desatualizada, tendo sido firmada há mais de noventa dias da distribuição da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica realizada em 29 de setembro de 2022 por meio de biometria facial e confirmação via SMS, com a disponibilização do crédito em conta e a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido. Sustentou que o autor possuía plena ciência da modalidade contratada e que utilizou o cartão de crédito para a realização de saques e compras, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação ou declaração de inexistência do contrato, o autor seja condenado a restituir os valores creditados em sua conta, autorizando-se a compensação. O autor apresentou réplica (Evento 23). Preliminarmente, apontou a necessidade de verificação da regularidade formal da representação do réu, alegando descompasso temporal entre a outorga da procuração originária e o substabelecimento em relação ao peticionamento nos autos. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade, a integridade e a suficiência técnica da assinatura eletrônica e da biometria facial apresentadas pela ré, destacando a ausência de uma trilha técnica de auditoria digital auditável e independente. Refutou a alegação de uso consciente do cartão e impugnou as faturas juntadas, apontando desconexão documental e ausência de compras habituais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 26), o réu manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 32). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova documental suplementar, postulando que o réu seja…

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