Processo 4000120-74.2025.8.26.0300
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000120-74.2025.8.26.0300/SP AUTOR : MARIA ANTONIA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento . I. A parte requerida suscita o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e os processos distribuídos sob os n. 4000121-59.2025.8.26.0300 e 4000122-44.2025.8.26.0300. Pois bem. Verifica-se que apenas o processo n. 4000121-59.2025.8.26.0300 tramita perante esta Vara, estando pendente de julgamento. Já o processo n. 4000122-44.2025.8.26.0300 tramita perante a 2ª Vara desta Comarca e já foi julgado. No tocante ao presente feito e ao processo n. 4000121-59.2025.8.26.0300, constata-se que a parte autora, em ambas as demandas, busca a declaração de nulidade de cobranças decorrentes de contratos de seguro supostamente não contratados, vinculados à instituição financeira requerida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diferenciando-se apenas quanto ao número da apólice e ao período de vigência. Nestes autos, discute-se a apólice n. 13788880, com vigência de 02/10/2020 a 02/10/2021, ao passo que no processo n. 4000121-59.2025.8.26.0300 discute-se a apólice n. 18702902, com vigência de 03/10/2021 a 03/10/2022. Com efeito, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "[r] eputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ". A hipótese evidencia conexão material entre as duas ações. Há conexão material quando, embora não tratando exatamente da mesma causa de pedir ou do mesmo pedido, tratam ações diversas da mesma relação jurídica de direito material ou há vinculação entre as relações jurídicas. Explica FREDIE DIDIER JÚNIOR que "[a] conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade " ( Curso de Direito Processual Civil , 23 ed., v. 1, p. 303). Assim, tendo em vista a conexão verificada e a fim de prevenir decisões conflitantes, reconheço a conexão apenas entre os autos sob o n. 4000120-74.2025.8.26.0300 e 4000121-59.2025.8.26.0300 , sendo que deverão tramitar e ser julgados em conjunto. Providencie a serventia o necessário para o apensamento. II. A parte requerida também alega preliminar de ausência de interesse processual , porque a parte autora não tentou resolver o problema pelos meios administrativos. Sem razão, contudo. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: “ A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia…
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