Processo 4000127-44.2026.8.26.0102
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000127-44.2026.8.26.0102/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE CARVALHO LESCURA ADVOGADO(A) : FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB SP268245) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Recomposição de Saldo de Conta Vinculada ao PASEP c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria Aparecida de Carvalho Lescura contra o Banco do Brasil S.A.. Passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Examino as matérias preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco do Brasil S.A. em sua peça contestatória. A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando falta de comprovação da miserabilidade jurídica. A impugnação deve ser rejeitada. A gratuidade de justiça foi deferida pelo despacho do Evento 11 após o cumprimento de determinação judicial específica no Evento 4, ocasião em que a requerente juntou comprovante oficial de rendimentos emitido pelo Ministério da Saúde (Evento 8). A parte ré limitou-se a formular impugnação genérica, sem trazer qualquer elemento de prova apto a elidir a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos de folha de pagamento. Mantendo-se hígida a situação de miserabilidade jurídica, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo atuar como mero depositário das contas do PASEP geridas pelo Conselho Diretor do Fundo, sustentando que a responsabilidade pertence exclusivamente à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. As preliminares não comportam acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se apura a falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP. Como a petição inicial não questiona a validade de atos normativos ou alíquotas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, mas postula a recomposição de danos materiais por alegada falha na guarda, incorreção na aplicação de juros e rendimentos e desfalques na conta individualizada sob responsabilidade da instituição financeira, resta hígida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Por conseguinte, ausente o interesse de entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, afasto a alegada incompetência e afirmo a competência plena da Justiça Estadual. O réu sustentou a ocorrência de prescrição decenal, fundamentando que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada em 26 de janeiro de 1998. Invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387,no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição. A prejudicial deve ser afastada nesta fase de saneamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. A aplicação do invocado Tema Repetitivo 1387 do Superior…
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