Processo 4000129-94.2026.8.26.0140

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000129-94.2026.8.26.0140
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000129-94.2026.8.26.0140/SP EXEQUENTE : BERTO & GONCALVES CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO CAETANO VELO (OAB SP290639) ADVOGADO(A) : RICARDO AZARIAS DE CAMPOS (OAB SP324323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Berto & Gonçalves Consultório Odontológico Ltda. (Oral Sin) no Evento 19, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença terminativa e requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, constitui medida excepcional que exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O simples enquadramento da sociedade como microempresa não gera presunção de hipossuficiência econômica, persistindo o ônus de demonstrar de forma analítica e documental a inviabilidade financeira da pessoa jurídica. No caso concreto, os documentos contábeis apresentados pela própria recorrente infirmam a alegação de insuficiência financeira. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2024 (Evento 7, DOCUMENTACAO4) demonstra faturamento bruto total de R$ 443.286,49 . Esse montante representa média mensal superior a trinta e três mil reais, o que se mostra incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica para o pagamento de custas de valor reduzido, como as do presente processo. A verificação do patrimônio pessoal das sócias administradoras também indica solidez econômica do grupo empresarial. A Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da sócia administradora Rayara Gonçalves Verri revela patrimônio declarado de R$ 309.465,18 em 31 de dezembro de 2024, compreendendo as cotas de capital da própria pessoa jurídica avaliadas em R$ 175.000,00. Essa realidade econômica afasta a tese de insolvência ou esvaziamento de caixa da sociedade. Ademais, a parte recorrente deixou de instruir o pedido com documentos contábeis recentes e idôneos que indicassem situação de prejuízo fiscal severo, protestos de títulos, insolvência civil ou ausência completa de liquidez imediata. A mera queda pontual de faturamento ou a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo não autorizam o deferimento do benefício quando evidenciada a circulação de receitas relevantes na atividade empresarial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, observada a Súmula 481/STJ. 2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de comprovação sobre a incapacidade financeira. 3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.999.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou a orientação de que a gratuidade…

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