Processo 4000129-94.2026.8.26.0334

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4000129-94.2026.8.26.0334
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Macaubal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000129-94.2026.8.26.0334/SP REQUERENTE : MOACIR ZOCCAL FILHO ADVOGADO(A) : DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB GO033261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente, na qual o autor que desenvolve atividade pecuária leiteira, no município de Nhandeara, pleiteia a suspensão da exigibilidade da operação de crédito rural, cédulas nºs C.R.P. nº 463302, C.C.B. nº 494446 e C.R.P. nº 475406, com impedimento da execução da garantia; a intimação da instituição ré para que junte aos autos, no prazo legal, a íntegra da C.R.P. nº 463302, C.C.B. nº 494446 e C.R.P. nº 475406, bem como suas respectivas fichas gráficas e documentos vinculados, imprescindíveis para a adequada instrução da ação principal, diante da omissão administrativa quanto ao pedido de disponibilização documental; bem como a abstenção de inscrição do nome do autor no cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que da atividade foi impactada por sucessivas adversidades climáticas, notadamente períodos de estiagem prolongada e irregularidade pluviométrica, que comprometeram a formação de pastagens, elevaram os custos com suplementação alimentar e reduziram significativamente a produtividade do rebanho leiteiro.  É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo técnico ( evento 1, DOC5  e evento 1, DOC6 ), demonstrando que a atividade leiteira foi impactada negativamente por fatores climáticos de estiagem e seca prolongada e o requerimento administrativo para prorrogação dos contratos firmados foram juntados ( evento 1, DOC12 , evento 1, DOC13  e evento 1, DOC14 ). Tais condições climáticas  levaram a redução significativa da receita da atividade leiteira e na drástica diminuição do rebanho. Tal cenário ampara, em tese, o direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, conforme a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.829/65 e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). Presente também o perigo de dano, considerando o risco iminente de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e o início de atos executivos, o que poderia comprometer de forma irreversível a continuidade de sua atividade produtiva, cujo caráter familiar e a relevância social para a cadeia produtiva do leite na região estão suficientemente demonstrados nos autos. Ademais, a determinação de suspensão de exigibilidade da cédula de crédito não tem caráter irreversível.   Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das Cédulas de Crédito Bancário nºs C.R.P. nº 463302, C.C.B. nº 494446 e C.R.P. nº 475406, até ulterior deliberação, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito  (Serasa, SCPC) bem como de lançar a operação junto ao sistema SCR/BACEN. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e…

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