Processo 4000130-71.2026.8.26.0563
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000130-71.2026.8.26.0563/SP AUTOR : LUCIANE SANTANA SIMOES DA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO CLAUDINO BARBOSA FILHO (OAB SP103158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de pelo procedimento comum ajuizada por LUCIANE SANTANA SIMOES DA COSTA , em face de BANCO DO BRASIL SA, IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAYFLOW SOLUTIONS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A , devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que em 17 de julho de 2024 foi vítima de um golpe por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após receber uma ligação fraudulenta informando sobre um suposto prêmio fictício. Relata que, após o referido contato telefônico, seu aparelho celular desligou e teve sua linha telefônica da operadora Vivo clonada por meio da fraude conhecida como SIM Swap . Narra que os golpistas utilizaram seus dados e a integração de dados financeiros em ambiente de Open Finance para acessar suas contas e efetuar diversas operações financeiras fraudulentas, consistentes em uma transferência Pix no valor de R$ 1.830,68 para a processadora de pagamentos Pay Flow, a contratação e renovação de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.500,00 perante o Banco do Brasil, o saque de limite de crédito no importe de R$ 700,00 e compras parceladas em seu cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil, operadas via Pic Pay, no montante de R$ 3.000,00. Expõe que registrou boletim de ocorrência e contestou administrativamente os débitos, mas as requeridas se recusaram a suspender as cobranças. Pugna, a título de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, pela suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos decorrentes da fraude, pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como pelo restabelecimento provisório de seu crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por sua vez, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput, do mesmo diploma normativo. No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso concreto, conforme se extrai da…
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