Processo 4000133-06.2026.8.26.0505

TJSP • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
4000133-06.2026.8.26.0505
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 4000133-06.2026.8.26.0505/SP AUTOR : GILDO LUIZ RONCON ADVOGADO(A) : PATRICK PAVAN (OAB SP089509) AUTOR : CRISTIANE RIMAIK EID ADVOGADO(A) : PATRICK PAVAN (OAB SP089509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório — Síntese do Pedido de Reconsideração Os autores Gildo Luiz Roncon e Cristiane Rimaik Eid ajuizaram a presente Ação de Imissão na Posse em face de Dennis Mobile Costa e Joyce Dias , tendo este juízo deferido a tutela provisória de urgência em 02/02/2026 (Evento 16), determinando a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Águida Tori Sortino, nº 256, Centro, Ribeirão Pires/SP, no prazo de 60 (sessenta) dias . As tentativas de citação pessoal dos réus restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou, em três diligências, que foi atendido no local por pessoa identificada como Guilherme, a qual prestou informações evasivas sobre o paradeiro dos réus, não indicando endereço alternativo (Eventos 26 e 35). Diante disso, em 30/04/2026 (Evento 53), este juízo manteve o prazo de 60 dias para desocupação, deferiu a citação por edital dos réus com prazo de 30 dias, determinou a cientificação formal de todos os ocupantes do imóvel acerca da ordem de desocupação e fixou a nomeação de curador especial em caso de revelia. Na mesma decisão, condicionou-se a expedição do mandado de cientificação ao prévio recolhimento das custas de condução. O edital foi elaborado e disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 03/07/2026 (Evento 64), com prazo de dilação de 30 dias. Em 12/05/2026 , os autores protocolaram pedido de reconsideração (Evento 61), requerendo a imissão imediata na posse . Aduziram como fatos novos a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela ENEL, por inadimplência de aproximadamente 3 meses dos ocupantes, o que, segundo sustentam, configura risco concreto de deterioração do imóvel . Juntaram documentos que comprovariam a suspensão do serviço (Evento 61, OUT2 a OUT4). Argumentaram ainda que os réus se ocultam deliberadamente, conforme evidenciado pela existência de 174 processos judiciais em nome de Dennis Mobile Costa e por decisão judicial de outro feito que reconheceu sua condição de foragido (Evento 33). Alegam que a presença de terceiros não identificados no imóvel agrava o risco de danos e que a demora na desocupação causa prejuízo contínuo, pois arcam com IPTU sem fruir do bem. As custas para a diligência de cientificação foram recolhidas em 05/05/2026 (Evento 60). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação — Possibilidade Jurídica de Modificação da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência deferida no Evento 16 e posteriormente mantida no Evento 53 possui natureza jurídica de medida precária e modificável . O art. 296 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada . Essa previsão legal concretiza o princípio da adaptabilidade da tutela jurisdicional, que permite ao juiz reavaliar a extensão e os termos da medida diante de circunstâncias fáticas supervenientes que alterem o equilíbrio entre a urgência e a proteção concedida. A decisão do Evento 53, ora questionada, foi proferida com fundamento no art. 300 do CPC , que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Naquela oportunidade, considerou-se que a probabilidade do direito estava comprovada pela…

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