Processo 4000133-08.2025.8.26.0257
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000133-08.2025.8.26.0257/SP REQUERENTE : IARA FERNANDA SARAN DADALTE ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB SP322339) REQUERIDO : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de devolução de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por IARA FERNANDA SARAN DADALTE em face de CPFL ENERGIA S.A. A autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0036870137 e que, em fevereiro de 2025, teria ocorrido falha no sistema elétrico da concessionária, com quedas e sobrecargas de energia, ocasionando a queima do medidor e de equipamento necessário ao funcionamento do pivô de irrigação. Afirma que, apesar disso, foram emitidas faturas por média de consumo nos valores de R$ 8.779,84, com vencimento em 12/03/2025, e R$ 11.787,45, com vencimento em 09/04/2025. Sustenta, ainda, que houve negativação, protesto indevido, prejuízo material pela aquisição de equipamento e danos morais. A petição inicial também invoca, como um dos fundamentos da inexigibilidade das cobranças, a existência de créditos oriundos de sistema fotovoltaico, alegando que a unidade consumidora nº 0036870137 deveria receber 50% da energia gerada para compensação de consumo. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do faturamento, a observância das normas setoriais, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano indenizável. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta saneamento, mas antes é necessário resolver questão processual prejudicial ao prosseguimento integral dos pedidos. Verifica-se que tramita perante este Juízo o Cumprimento de Sentença nº 0000027-17.2025.8.26.0257, instaurado pela mesma autora em face da CPFL, com fundamento em título judicial formado nos autos nº 1000171-13.2021.8.26.0257. Naqueles autos, a exequente afirma que o título judicial homologado determinou que a CPFL deixasse de acumular energia gerada pelo sistema fotovoltaico e procedesse à compensação da energia injetada nos percentuais de 10% para a UC nº 20003463, 40% para a UC nº 20030118 e 50% para a UC nº 36870137, justamente a unidade consumidora discutida também nestes autos de conhecimento, conforme petição inicial do cumprimento de sentença de fls. 01/07. Ainda no cumprimento de sentença, a própria exequente requereu a restituição dos valores pagos a maior em razão da alegada ausência de compensação da energia gerada, bem como a determinação para que a executada não acumulasse energia e observasse os percentuais já definidos no título, especialmente 50% para a UC nº 36870137, conforme pedidos formulados às fls. 06/07 daqueles autos. O acordo homologado consta às fls. 9/11 do cumprimento de sentença. Nele ficou ajustado que, quanto à obrigação de fazer, a CPFL deveria declarar que, a partir da conta referente ao mês de fevereiro de 2022, não haveria acúmulo da energia gerada pelo sistema fotovoltaico da autora, com compensação na ordem de 10% para a UC nº 20003463, 40% para a UC nº 20030118 e 50% para a UC nº 36870137. A sentença homologatória consta às fls. 12 daquele cumprimento. Além disso, houve decisão no cumprimento de sentença determinando a intimação da executada para satisfazer a obrigação de não acumular energia gerada pela exequente e de proceder à compensação conforme os percentuais estabelecidos, inclusive 50% para a…
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