Processo 4000133-92.2026.8.26.0541
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000133-92.2026.8.26.0541/SP AUTOR : DOMINGOS CORREIA CACADOR ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, o requerente constatou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 347962518-2, com parcelas mensais de R$ 96,34. Narra que a redução do valor recebido mensalmente o levou a verificar seu extrato de pagamento, ocasião em que identificou a cobrança impugnada. Sustenta ter buscado atendimento junto à agência bancária e ao SAC da instituição financeira, sem êxito na resolução administrativa da controvérsia. Afirma, por fim, que não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente debitados. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não comporta acolhida. Isso porque a parte autora apresentou documentos que comprovam a necessidade de concessão do benefício junto a petição inicial. Ainda, fora determinada diligência complementar pelo juízo para que a autora trouxesse documentos que atestassem a adequação ao benefício ( evento 10, DESPADEC1 ). Os documentos foram juntados no evento 14. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo artigo, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o banco réu, por sua vez, não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da autora e os argumentos genéricos apresentados pelo banco réu sobre o risco de banalização do instituto e sobre a possibilidade de parcelamento das custas não afastam o direito da parte autora à gratuidade, diante da efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO ONUS DA PROVA DO IMPUGNANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante…
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