Processo 4000134-41.2026.8.26.0553
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000134-41.2026.8.26.0553/SP AUTOR : AUTO POSTO LENCONI LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB SP249623) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB SP214264) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB SP236623) RÉU : AGL ADQUIRENCIA LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS promovida por AUTO POSTO LENÇONI LTDA em face de AGL ADQUIRÊNCIA LTDA (VALECARD), alegando, em resumo, que por meio do Convênio n° 360.265-07, contratou com a ré a intermediação de vendas por meio de maquinas de cartão de crédito e débito, utilizando o sistema “Valecard”, se obrigando ela a repassar ao autos todos os valores transacionados; contudo, apurou que entre os períodos de 01/01/2021 e 31/12/2023 teriam ocorrido graves irregularidades na prestação dos serviços, razão pela qual ingressou com uma ação de produção antecipada de provas, registrada sob nº 1001646-81.2024.8.26.0553 , na qual foram exibidos documentos e relatórios operacionais relacionados às transações, repasses e antecipações vinculadas ao convênio; após análise dos documentos, reputa que a parte ré lhe deve restituir o total de R$ 17.671,60, sendo R$ 12.138,70 a título de supostos repasses não realizados e R$ 5.532,90 referentes a retenções e taxas abusivas apuradas naquele período; pediu o aproveitamento da prova emprestada daquele processo; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ao final, a condenação da ré a lhe restituir os valores indevidamente retidos e as taxas cobradas sem autorização. Com a inicial, juntou procuração e documentos ( evento 1, DOC1 ). A ré foi citada ( evento 18, DOC1 ), apresentando contestação acompanhada por procuração e documentos ( evento 19, DOC1 ). Alega, em preliminares, ocorrência de prescrição trienal, inépcia da inicial, ausência de liquidez dos valores cobrados, ponderação da prova produzida no procedimento de produção antecipada de provas e não aplicabilidade do CDC. No mérito aduziu em suma, que não há qualquer reconhecimento do inadimplemento de sua parte, pois aquele procedimento serviu apenas para homologar os documentos apresentados, sem qualquer juízo de valor sobre seu conteúdo; defendeu a legalidade das compensações contratuais, explicando a dinâmica operacional dos repasses. Réplica evento 27, DOC1 . As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 30, DOC1 ). A requerida postulou pela prova documental ( evento 35, DOC1 ), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 36, DOC1 ). É O RELATO. DECIDO. De início, saliento que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor pois, ainda que o autor seja uma pessoa jurídica empresarial que utiliza o sistema de pagamentos como insumo para a sua atividade, certo é que ela é parte hipossuficiente tecnicamente, juridicamente e economicamente se comparada à requerida, pois se trata de um pequeno posto de combustíveis obrigado a contratar o sistema de meios de pagamento para o incremento de sua atividade, não tendo condições de negociar as cláusulas contratuais em igualdade de condições, tampouco meios de provar as condições do contrato e os valores que supostamente não vem sendo repassados, ou cobrados indevidamente. Nestas circunstâncias, ele pode ser considerado consumidor a partir da aplicação da teoria finalista mitigada,…
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