Processo 4000135-37.2026.8.26.0129

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000135-37.2026.8.26.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Casa Branca
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000135-37.2026.8.26.0129/SP AUTOR : ELIANA CLAUDIA VENTALI ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora apresentou procuração assinada por meio da entidade certificadora “sDoc” (evento 9.4), a qual não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.  A procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023).  A ferramenta "sDoc", consiste em plataforma eletrônica de assinatura digital de documentos, voltada à coleta de manifestação de vontade de forma eletrônica, sem, contudo, se confundirem com a assinatura eletrônica qualificada, prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.  A Lei n.º 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe expressamente que:  "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.  § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.  § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:  [...]  III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:  a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;  b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."  Necessária ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a sobredita Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, §1º, “in verbis” que:  “Art. 1º. Fica instituída a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcertificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.  Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.”  Nesse sentido, também são as previsões contidas nos artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial:  “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §…

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