Processo 4000137-13.2026.8.26.0030
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000137-13.2026.8.26.0030/SP AUTOR : FABIO FERNANDO CAMARGO VENERANDO ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em "Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento", na qual o autor alega que os descontos relativos a contratos de empréstimo consomem aproximadamente 44% de seus proventos de aposentadoria, violando seu mínimo existencial. Postula a limitação dos descontos a 30% de sua renda. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano . O perigo de dano é cristalino, pois os descontos sobre verba de natureza alimentar comprometem a subsistência digna do autor, configurando um risco iminente que justifica a imediata intervenção judicial. A probabilidade do direito , por sua vez, que antes era objeto de controvérsia em casos similares, foi recentemente consolidada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal . A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi um marco na proteção do consumidor. Contudo, a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, especialmente de seu art. 4º, I, 'h', que excluía o crédito consignado da análise do superendividamento, gerava grave insegurança jurídica. Tal controvérsia, no entanto, foi definitivamente superada. Em recente julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097 , o Plenário do STF, em sessão de 23 de abril de 2026, declarou a inconstitucionalidade da alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022 . Com isso, não subsiste mais qualquer óbice para que as dívidas de crédito consignado sejam processadas sob o rito da Lei do Superendividamento, sendo esta a situação da totalidade dos débitos do autor. A decisão da Suprema Corte é vinculante e pacifica o tema. Removido o obstáculo normativo, aplica-se a jurisprudência consolidada que, visando proteger o mínimo existencial, estabelece um limite razoável para os descontos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao orientar que, em se tratando de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor , em observância ao princípio da dignidade humana. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim…
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