Processo 4000137-67.2026.8.26.0400

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000137-67.2026.8.26.0400
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000137-67.2026.8.26.0400/SP REQUERENTE : ANA CAROLINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) REQUERIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção, ajuizada por       ANA CAROLINA DOS SANTOS  em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU. A autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de programa habitacional da requerida e que, após a imissão a posse, surgiram diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, problemas estruturais, hidráulicos e de acabamento, os quais teriam se agravado com o tempo. Sustenta que tais defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel, gerando prejuízos materiais e transtornos à sua família, motivo pelo qual pleiteia: indenização por danos materiais (correção dos vícios); indenização por danos morais; e produção de prova pericial para aferição técnica das irregularidades. Deferida a gratuidade da justiça (evento 5) e regularmente citada (evento 10), a requerida apresentou contestação (evento 14) arguindo, em preliminar: litigância predatória e petição inicial genérica; invalidade da prova técnica unilateral; pedido de sobrestamento para solução administrativa; prescrição; impugnação à gratuidade da justiça e o valor da causa; ilegitimidade passiva; a denunciação da lide (inclusão da construtora no polo passivo); e a necessidade de inclusão do mutuário João Pedro de Oliveira no polo ativo da demanda. No mérito, sustenta, em síntese, que: não foi responsável pela construção dos imóveis, tendo apenas financiado o empreendimento; não há comprovação dos vícios alegados; eventual deterioração decorre do uso ou falta de manutenção; e inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (evento 23) impugnando integralmente as alegações defensivas, especialmente quanto à prescrição e ilegitimidade, reiterando a necessidade de prova pericial. Oportunizada a especificação de provas (evento 25), as partes se manifestaram (eventos 31 e 232). É o relatório do necessário .  Passo a sanear o feito. 1.  A requerida sustenta a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A existência de demandas repetitivas, por si só, não configura abuso do direito de ação, sendo necessária demonstração concreta de desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. Note-se que a inicial foi instruída com procuração específica e fotos do imóvel a afastar, inclusive, a alegação de advocacia predatória. 2.  A requerida alega que os documentos técnicos juntados pela autora são unilaterais. De fato, tais documentos não possuem valor de prova pericial plena, mas constituem elementos indiciários, aptos a embasar a pretensão inicial e justificar a produção de prova técnica judicial. A controvérsia reside justamente na existência e origem dos vícios construtivos, matéria que exige apuração por perito imparcial, a ser nomeado. Tem-se que os vícios seriam de natureza progressiva e oculta, manifestando-se ao longo do tempo. Nesses casos, o termo inicial da prescrição depende da ciência inequívoca da extensão dos danos, o que, via de regra, demanda avaliação…

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