Processo 4000141-35.2026.8.26.0326

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000141-35.2026.8.26.0326
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000141-35.2026.8.26.0326/SP AUTOR : TAMIRES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : LETICIA FERREIRA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : GILSILENE PANVEQUI ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : LARISSA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ROSEMEIRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios de construção , formulado por TAMIRES FRANCISCO DOS SANTOS , LETICIA FERREIRA VIEIRA DA SILVA , GILSILENE PANVEQUI , LARISSA DA SILVA SOARES e ROSEMEIRE DE ANDRADE em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU , em razão de vícios construtivos em imóvel habitacional objeto de financiamento. Citada, a requerida ofereceu contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a requerida CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes.  A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal Bandeirante, inclusive em recentes julgados oriundos dessa Comarca: " Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC , indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo . Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada . Recurso não provido " (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2189197-08.2021.8.26.0000 - Relator FÁBIO QUADROS – julgado em 09/09/2021, destaquei). " VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC . Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO " (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1002036-63.2018.8.26.0326 - Relator DONEGÁ MORANDINI – julgado em 27/05/2020, destaquei). Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida . Rejeito a preliminar de inépcia da inicial , pois foram expostos os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, respeitados os requisitos do artigo 319 do CPC, estado os defeitos arguidos pelos autores devidamente individualizados à fl. 6 da inicial. Rejeito a preliminar de litigância predatória , vez que os indícios de litigância abusiva foram afastados após a emenda à inicial do ev. 23, recebida pela decisão do ev. 25. Rejeito…

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